Certidão de dívida ativa (CDA): o que é e quando pode ser anulada
Resposta rápida: a certidão de dívida ativa é o documento que a Fazenda emite depois de inscrever um débito em dívida ativa. É ela, e não o auto de infração, que instrui a execução fiscal e permite penhorar bens. A CDA precisa cumprir requisitos legais estritos, e o descumprimento de qualquer um deles pode anular a cobrança inteira.
O sócio de uma indústria recebe a citação de uma execução fiscal de R$ 4,2 milhões e vai direto ao valor. Quase ninguém olha o documento anexo à petição inicial, aquele com um número de inscrição, uma origem descrita em uma linha e um bloco de encargos. Esse documento é a certidão de dívida ativa, e é ele que sustenta toda a cobrança.
A distinção não é acadêmica. A execução fiscal não discute se a empresa deve, ela parte do pressuposto de que deve, porque existe um título afirmando isso. Atacar o débito pelo mérito é possível, mas costuma ser demorado. Atacar o título é outra estratégia, muitas vezes mais rápida, porque não depende de convencer o juiz sobre a interpretação da norma tributária, e sim de demonstrar que o documento não preenche o que a lei exige dele.
O que é a certidão de dívida ativa
A CDA é o título executivo extrajudicial da Fazenda Pública. Ela nasce de um ato administrativo anterior, a inscrição em dívida ativa, que segundo o artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/1980 (a Lei de Execuções Fiscais) constitui "o ato de controle administrativo da legalidade" do crédito, feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do que se cobra.
Traduzindo para a prática: antes de inscrever, a administração deveria conferir se aquele crédito existe, se o valor está correto, se o devedor é aquele mesmo e se há fundamento legal para a exigência. A inscrição é o filtro. A CDA é o certificado de que o filtro passou. Pela Lei de Execuções Fiscais, a certidão contém os mesmos elementos do termo de inscrição, é autenticada pela autoridade competente e instrui a petição inicial da execução, da qual faz parte integrante como se estivesse transcrita.
A consequência é direta. Ajuizada a execução fiscal, o executado é citado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos ou garantir o juízo. Não pagando nem garantindo, vem a penhora. Todo esse encadeamento se apoia em um único documento.
Como um débito vira dívida ativa
O caminho quase sempre começa antes, em um auto de infração, em uma declaração entregue pela própria empresa e não paga, ou em débito remanescente de parcelamento rescindido. Encerrada a discussão administrativa, o crédito é encaminhado ao órgão de inscrição, a Procuradoria da Fazenda Nacional no caso dos tributos federais, as procuradorias estaduais e municipais nos demais.
É nesse momento que informações se perdem. O processo administrativo tinha centenas de páginas, laudos, planilhas e a decisão que reduziu parte da autuação. A inscrição converte tudo isso em um registro sintético. Quando a conversão é malfeita, o título nasce com defeito, e o defeito viaja com a execução até alguém apontá-lo.
Os requisitos legais da CDA
O artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 lista o que o termo de inscrição, e por consequência a certidão, precisa conter. São seis exigências, e cada uma delas tem um correspondente prático no que a defesa examina.
| Requisito legal (art. 2º, §5º, LEF) | O que a defesa verifica |
|---|---|
| Nome do devedor, dos corresponsáveis e o domicílio de um e de outros | Se o executado é mesmo o sujeito passivo e se sócios foram incluídos sem fundamento próprio |
| Valor originário, termo inicial e forma de calcular juros e demais encargos | Se dá para reconstruir a conta a partir do título, sem consultar outro documento |
| Origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida | Se a norma que autoriza a cobrança está indicada, e não apenas sugerida |
| Indicação da atualização monetária, com fundamento legal e termo inicial | Se o índice e a data de partida constam do título |
| Data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa | Se a inscrição é rastreável e se ocorreu dentro do prazo |
| Número do processo administrativo ou do auto de infração | Se o título permite chegar ao procedimento que apurou o valor |
O requisito que mais gera discussão é o do fundamento legal. Ele não é formalidade burocrática: é o que permite ao contribuinte saber de que exigência está se defendendo. Uma certidão que traz o valor e uma origem genérica, sem apontar o dispositivo que sustenta a cobrança, retira do executado a defesa efetiva.
A presunção de certeza e liquidez não é absoluta
Existe uma ideia difundida de que a CDA é incontestável. Não é. O artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais diz que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e o parágrafo único completa que essa presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Duas palavras carregam o dispositivo. "Regularmente" condiciona a presunção à observância dos requisitos legais, de modo que o título irregular não a merece. E "relativa" significa que a presunção transfere o ônus da prova ao contribuinte, mas não impede a discussão.
Quando o vício na CDA anula a cobrança
O Código Tributário Nacional trata do tema no artigo 203: a omissão de qualquer dos requisitos ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. A nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. A Lei de Execuções Fiscais repete a lógica no artigo 2º, §8º.
A pergunta decisiva não é se existe erro, e sim se aquele erro é corrigível. A jurisprudência traçou a fronteira em dois momentos.
A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça fixou que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ou seja, trocar o devedor pelo caminho da emenda do título não é permitido. Erro de digitação, sim.
O passo mais relevante veio em outubro de 2025, quando a Primeira Seção julgou o Tema 1.350 (REsp 2.194.708/SC, relator Min. Gurgel de Faria, acórdão publicado em 22 de outubro de 2025) sob o rito dos recursos repetitivos e definiu que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. A corte classificou a falha ou ausência de fundamentação legal como vício substancial, que compromete a validade da própria inscrição e do lançamento, e não como erro formal sanável. Por ser repetitivo, a tese deve ser observada pelos tribunais de todo o país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
É por isso que, em execuções de valor relevante, a análise do título vem antes da do mérito. Em uma autuação de vários milhões fundada em certidão que não indica com precisão a norma da exigência, o desfecho pode ser a extinção da execução sem que se chegue a debater se o tributo era devido. O resultado depende do caso concreto, mas o exame é obrigatório em qualquer defesa séria.
Por onde se alega o vício: embargos ou exceção de pré-executividade
Reconhecido o defeito, resta escolher o instrumento. São dois, com requisitos diferentes.
| Embargos à execução | Exceção de pré-executividade | |
|---|---|---|
| Exige garantia do juízo | Sim, conforme o art. 16, §1º, da LEF | Não |
| Prazo | 30 dias contados do depósito, da juntada da garantia ou da intimação da penhora | Não há prazo fixo, cabe enquanto pendente a execução |
| Matéria admitida | Toda matéria útil à defesa, com produção de prova | Apenas matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ) |
| Uso típico | Discussão de mérito e questões que dependem de perícia ou prova complexa | Vício aparente no título, ilegitimidade evidente, prescrição demonstrável por documento |
A exceção de pré-executividade é atraente porque dispensa garantir o juízo, e vício formal na CDA costuma ser exatamente o tipo de matéria que ela comporta, desde que reconhecível pela leitura do título e dos documentos já existentes. Quando o vício depende de perícia contábil, o caminho é o dos embargos à execução fiscal, com a garantia que eles exigem. A escolha errada custa tempo e, em execução com bloqueio de contas, tempo é o ativo mais caro.
A prescrição também se examina nessa fase. O prazo de cobrança do crédito tributário é de cinco anos contados da constituição definitiva, na forma do artigo 174 do Código Tributário Nacional, e créditos já prescritos não deveriam ter sido inscritos.
CDA e CND: documentos diferentes, efeitos opostos
A confusão entre as siglas é comum, e o prejuízo é concreto quando a empresa precisa comprovar regularidade fiscal para licitar, contratar financiamento ou concluir uma operação societária.
A CDA afirma que existe uma dívida inscrita. A certidão negativa de débitos faz o oposto: atesta a ausência de pendências, com base no artigo 205 do Código Tributário Nacional. Entre as duas existe uma terceira figura, prevista no artigo 206, que resolve boa parte dos impasses de quem já está em execução fiscal. A certidão positiva com efeitos de negativa produz o mesmo efeito da negativa quando existem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou créditos com exigibilidade suspensa.
Na prática, uma empresa executada pode manter regularidade fiscal se a execução estiver garantida por penhora suficiente ou se a exigibilidade estiver suspensa por parcelamento ou decisão judicial. É um ponto que costuma passar despercebido em due diligence e trava negócios sem necessidade. O tema é detalhado no texto sobre a certidão negativa de débitos, e o percurso do crédito federal está no artigo sobre a dívida ativa da união.
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual. Cada caso tem particularidades que exigem análise específica.
Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 82.059. Sócio-fundador da WF Advogados, com atuação em Direito Tributário, Bancário e Patrimonial/Sucessório desde 1999. Uberlândia/MG.
Perguntas frequentes
O que é certidão de dívida ativa?
É o título executivo extrajudicial emitido pela Fazenda Pública depois da inscrição de um débito em dívida ativa. Ela contém os mesmos elementos do termo de inscrição, é autenticada pela autoridade competente e instrui a petição inicial da execução fiscal.
Qual a diferença entre CDA e CND?
A CDA declara a existência de uma dívida inscrita e serve para cobrar. A certidão negativa de débitos atesta a ausência de pendências e serve para comprovar regularidade fiscal. São documentos com finalidades opostas.
A CDA pode ser anulada?
Pode. A omissão de qualquer requisito legal ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, conforme o artigo 203 do Código Tributário Nacional. A consequência depende de o vício ser sanável ou substancial.
A Fazenda pode corrigir a CDA depois de ajuizada a execução?
Pode corrigir erro material ou formal até a sentença de embargos, sem alterar o sujeito passivo, conforme a Súmula 392 do STJ. Não pode, porém, incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito, entendimento fixado no Tema 1.350 do mesmo tribunal.
Preciso garantir o juízo para discutir a CDA?
Para os embargos à execução, sim, porque a Lei de Execuções Fiscais não admite embargos antes de garantida a execução. Para a exceção de pré-executividade, não, desde que a matéria seja conhecível de ofício e não dependa de produção de prova.
A presunção de certeza da CDA impede a defesa?
Não. A presunção existe, mas é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca do executado. Ela desloca o ônus da prova, não elimina a discussão.
Vício na CDA extingue a dívida?
Nem sempre. A nulidade do título extingue aquela execução, mas o crédito pode ser reinscrito e cobrado de novo se ainda não estiver prescrito e se o vício for corrigível na origem. Vícios que atingem o próprio lançamento têm alcance maior.
Minha empresa está em execução fiscal e precisa de certidão para licitar. Há saída?
Em geral sim. A certidão positiva com efeitos de negativa, do artigo 206 do Código Tributário Nacional, produz o mesmo efeito da negativa quando o crédito está com exigibilidade suspensa ou a execução está garantida por penhora suficiente. A viabilidade depende da situação de cada débito.