Inventário: o que é, tipos e como funciona
Resposta rápida: Inventário é o procedimento de apuração e partilha dos bens de quem faleceu. Pode ser judicial ou extrajudicial (em cartório), conforme haja consenso entre os herdeiros. A lei prevê abertura em 60 dias do falecimento, e o atraso gera multa sobre o ITCMD, tributo cuja quitação é condição para concluir a partilha.
Quando alguém morre, o patrimônio não passa automaticamente para os herdeiros. Existe um procedimento que precisa ser cumprido para identificar tudo o que a pessoa deixou, pagar o que era devido e dividir o restante entre quem tem direito. Esse procedimento é o inventário. Na prática do escritório, ele costuma chegar acompanhado de dúvidas básicas e de uma carga emocional difícil de separar das decisões patrimoniais.
A confusão mais comum é tratar inventário e partilha como sinônimos. São etapas distintas dentro do mesmo processo. O inventário levanta e organiza os bens, as dívidas e os herdeiros. A partilha é o ato final, quando aquele acervo é efetivamente dividido. Entender essa diferença ajuda a compreender por que o procedimento pode demorar e por que há tantos documentos envolvidos.
Este texto explica o que é o inventário, quais são os dois caminhos possíveis, os prazos e a multa, o papel central do ITCMD e os documentos que costumam ser exigidos. Ao final, trata de algo que muita família descobre tarde demais: o planejamento feito em vida pode reduzir e, em certos casos, evitar boa parte desse percurso.
O que é inventário e por que ele é obrigatório
O inventário é o procedimento de apuração e partilha dos bens deixados por quem faleceu, o chamado espólio. Ele cumpre três funções ao mesmo tempo. Primeiro, identifica o conjunto de bens, direitos e dívidas que a pessoa tinha no momento da morte. Depois, define quem são os herdeiros legítimos e qual a parcela de cada um. Por fim, formaliza a transferência da titularidade dos bens, que sem o inventário permanecem em nome de quem já não existe juridicamente.
Sem essa formalização, os herdeiros ficam com as mãos atadas. Não conseguem vender o imóvel, transferir o veículo, movimentar com segurança as contas bancárias ou regularizar a participação societária do falecido. O bem existe, mas ninguém pode dispor dele de forma plena. É por isso que o inventário não é uma burocracia opcional, e sim a porta de entrada para qualquer decisão sobre o que foi deixado.
Segundo o Código de Processo Civil, nos artigos que tratam do inventário e da partilha (a partir do art. 610), o procedimento organiza desde a nomeação de quem vai administrar o espólio, o inventariante, até a homologação da divisão final. É esse mesmo conjunto de regras que define quando o caminho precisa ser judicial e quando pode seguir pela via mais rápida, em cartório.
Inventário judicial e extrajudicial: qual caminho seguir
Existem dois caminhos para fazer um inventário, e a escolha não é livre. Ela depende da situação concreta da família e dos bens. O caminho judicial corre perante o juiz e é obrigatório em algumas hipóteses. O extrajudicial é feito diretamente em cartório, por escritura pública, e tende a ser mais rápido e menos custoso quando cabível.
O inventário judicial é exigido quando há conflito entre os herdeiros, quando existe herdeiro incapaz, como menor de idade ou pessoa interditada, e em certas situações envolvendo testamento. A presença de um único ponto de desacordo sobre a divisão já basta para empurrar o caso para o Judiciário. Nesses casos, o juiz conduz o processo, ouve as partes e homologa a partilha ao final.
O inventário extrajudicial foi instituído pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007. Tradicionalmente, ele exige consenso entre os herdeiros e que todos sejam maiores e capazes. Esse foi o desenho original. Decisões e atos mais recentes do Conselho Nacional de Justiça vêm ampliando as hipóteses em que a via cartorária é admitida, inclusive em situações antes consideradas exclusivamente judiciais. Trata-se de um cenário em evolução, e a viabilidade do caminho extrajudicial em casos menos óbvios deve ser avaliada concretamente, sem se tomar qualquer hipótese como regra absoluta.
A tabela abaixo resume as diferenças que mais pesam na hora de orientar uma família.
| Critério | Inventário judicial | Inventário extrajudicial |
|---|---|---|
| Onde tramita | Perante o juiz, no fórum | Em cartório, por escritura pública |
| Base legal | Código de Processo Civil (art. 610 e seguintes) | Lei 11.441/2007 e Resolução CNJ 35/2007 |
| Consenso entre herdeiros | Não é necessário | Em regra, exigido |
| Herdeiro incapaz | Comporta essa hipótese | Tradicionalmente não admitido |
| Necessidade de advogado | Obrigatória | Obrigatória |
| Tempo médio | Mais longo | Em geral, mais célere |
Vale registrar um ponto que costuma surpreender: mesmo no inventário extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória. O tabelião lavra a escritura, mas a lei exige a assistência jurídica das partes em qualquer das vias.
Prazo do inventário e a multa sobre o ITCMD
O inventário tem prazo para começar. O Código de Processo Civil prevê a abertura em até 60 dias contados do falecimento, e as legislações estaduais reforçam esse marco para fins tributários. O prazo não é uma sugestão. Abrir o inventário fora dele costuma acarretar multa, que incide sobre o ITCMD, o imposto estadual cobrado na transmissão por herança.
Na prática, é uma das situações em que a demora custa caro. A família, abalada pela perda, adia a regularização por meses ou anos, e quando finalmente procura orientação descobre que o atraso encareceu o procedimento. A multa por abertura intempestiva varia conforme a legislação de cada estado, mas o princípio é o mesmo em todo o país: quanto mais se posterga, maior tende a ser a conta.
Há ainda um efeito de fundo. Enquanto o inventário não anda, os bens continuam imobilizados e podem se desvalorizar, gerar despesas de manutenção ou virar fonte de atrito entre os herdeiros. O tempo, nesse contexto, raramente trabalha a favor de quem ficou.
O papel do ITCMD na conclusão da partilha
O ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é o tributo estadual que incide sobre a herança e sobre as doações. No inventário, ele ocupa posição central porque seu recolhimento é condição para concluir a partilha e transferir os bens. Sem a quitação do imposto, o cartório não registra a transmissão e o Judiciário não homologa a divisão. O inventário simplesmente não fecha.
Esse imposto passou por uma reforma profunda. Segundo a Emenda Constitucional 132/2023, complementada pela Lei Complementar 214/2025 e, como marco final, pela Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, a progressividade do ITCMD tornou-se obrigatória para todos os estados. Na prática, isso significa que a alíquota cresce conforme o valor transmitido, e esse cálculo passa a ser feito sobre cada quinhão, legado ou doação individualmente, e não sobre o espólio inteiro de uma só vez. O teto de 8% segue mantido pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.
A LC 227/2026 trouxe novidades que afetam diretamente famílias com patrimônio mais estruturado. Há uma nova forma de avaliar participações societárias e holdings, que aproxima a base de cálculo do valor de mercado. Foi instituída uma regra de agregação de doações sucessivas, regulamentou-se o tratamento de trusts no exterior e definiu-se a incidência do ITCMD sobre bens situados fora do país quando o falecido ou doador tinha domicílio no Brasil. São mudanças técnicas, mas com reflexo concreto no quanto se paga.
Como fica o ITCMD em Minas Gerais
Em Minas Gerais, a referência é a Lei estadual 14.941/2003, que historicamente trabalhava com alíquota fixa de 5%. Com a reforma, o estado migra para um modelo de faixas progressivas de 3%, 5% e 8%, calculadas em UFEMG. Para 2026, o valor da UFEMG é de R$ 5,7899. A tabela abaixo organiza as faixas de forma aproximada, para que se entenda a lógica.
| Faixa (por quinhão) | Valor aproximado em 2026 | Alíquota |
|---|---|---|
| Até 20.000 UFEMG | Até R$ 115.798 | 3% |
| De 20.000 a 60.000 UFEMG | Até R$ 347.394 | 5% |
| Acima de 60.000 UFEMG | Acima de R$ 347.394 | 8% |
Há ainda uma proposta de isenção para transmissões de até 5.000 UFEMG, o equivalente a cerca de R$ 28.949,50. É importante observar que existe uma janela de transição entre janeiro de 2026, com a LC 227, e a entrada em vigor das leis estaduais, prevista para a maioria dos estados em 2027. Nesse intervalo, ainda é possível organizar o patrimônio sob regras de transição. Os valores e faixas aqui apresentados são aproximados e devem ser confirmados contra o texto vigente da legislação mineira no momento da abertura de cada inventário.
Documentos necessários para o inventário
O inventário exige uma reunião de documentos que costuma assustar pela quantidade, mas que segue uma lógica simples: comprovar quem faleceu, quem são os herdeiros e o que há para partilhar. Reunir esse material no início poupa meses de idas e vindas.
De modo geral, os documentos giram em torno de três grupos. Sobre o falecido, exige-se a certidão de óbito, documentos pessoais e a certidão de casamento ou de união, quando houver, para definir o regime de bens. Sobre os herdeiros, pedem-se documentos pessoais, comprovantes de estado civil e a documentação do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Sobre o patrimônio, reúnem-se matrículas de imóveis atualizadas, documentos de veículos, extratos bancários, comprovantes de aplicações e contratos sociais de empresas, além de certidões negativas de débitos.
Quando há empresa ou participação societária no acervo, a documentação ganha camadas adicionais, porque é preciso apurar o valor da participação e regularizar a sucessão dentro da estrutura da sociedade. É um dos pontos em que a falta de organização prévia mais atrasa o procedimento.
Como o planejamento prévio pode reduzir ou evitar o inventário
Existe um equívoco frequente: tratar o inventário como algo que só se resolve depois da morte. Boa parte do que torna o procedimento longo, caro e conflituoso pode ser endereçada antes, com planejamento. A doação em vida e a constituição de holding familiar são os instrumentos mais usados para isso.
Na doação em vida, o titular transfere bens aos herdeiros ainda em vida, observados os limites legais que protegem a parte indisponível da herança. Bens que já foram transmitidos por essa via não precisam ser inventariados depois, o que enxuga o acervo a partilhar. A holding familiar, por sua vez, organiza o patrimônio dentro de uma estrutura societária, permitindo definir antecipadamente como as participações serão divididas e administradas, com regras claras de governança entre os herdeiros.
O efeito prático é duplo. Reduz-se a complexidade e a duração do inventário, e diminui-se o terreno para conflitos familiares, que são a principal causa de processos que se arrastam por anos. Em algumas configurações, o planejamento bem feito pode até dispensar o inventário sobre parcela relevante do patrimônio. Cada estrutura, porém, tem implicações tributárias e sucessórias próprias, e a reforma do ITCMD alterou parte do cálculo envolvendo holdings, o que reforça a necessidade de análise individual e atualizada.
É justamente esse o foco do programa POPP 65+, voltado a famílias que querem organizar a sucessão de forma estruturada, com planejamento patrimonial e, quando indicado, a constituição de holding. A lógica é simples: decidir em vida, com calma e orientação, costuma ser melhor do que deixar que a divisão se resolva depois, sob pressão emocional e prazos fiscais.
Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 18.881. Sócio-fundador da WF Advogados desde 1999.
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual.
Perguntas frequentes
O que é inventário, em poucas palavras?
É o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e formaliza a divisão do patrimônio, chamada partilha. Sem ele, os bens permanecem em nome do falecido e os herdeiros não podem vendê-los, transferi-los ou dispor deles livremente.
Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
O judicial corre perante o juiz e é obrigatório quando há conflito, herdeiro incapaz ou certas hipóteses de testamento. O extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, conforme a Lei 11.441/2007, e exige, em regra, consenso entre herdeiros maiores e capazes. Em ambos, o advogado é obrigatório.
Qual o prazo para abrir o inventário?
O Código de Processo Civil e as leis estaduais preveem a abertura em até 60 dias contados do falecimento. O descumprimento desse prazo costuma gerar multa, que incide sobre o ITCMD. Quanto maior o atraso, maior tende a ser o valor adicional cobrado pelo estado.
É preciso pagar imposto para concluir o inventário?
Sim. O ITCMD, imposto estadual sobre herança e doação, deve ser recolhido para que a partilha seja concluída e os bens transferidos. Sem a quitação, o cartório não registra a transmissão e o Judiciário não homologa a divisão. O inventário não se encerra.
Dá para evitar o inventário com planejamento?
Em parte, sim. Instrumentos como doação em vida e holding familiar transferem ou organizam bens antecipadamente, reduzindo o acervo a inventariar e o risco de conflito. Em certas configurações, dispensam o inventário sobre parcela do patrimônio. Cada caso exige análise individual e atualizada.