Inventário: o que é, tipos e como funciona
Resposta rápida: Inventário é o procedimento de apuração e partilha dos bens de quem faleceu. Pode ser judicial ou extrajudicial (em cartório), conforme haja consenso entre os herdeiros. A lei prevê abertura em 60 dias do falecimento, e o atraso gera multa sobre o ITCMD, tributo cuja quitação é condição para concluir a partilha.
Quando alguém morre, o patrimônio não passa automaticamente para os herdeiros. Existe um procedimento que precisa ser cumprido para identificar tudo o que a pessoa deixou, pagar o que era devido e dividir o restante entre quem tem direito. Esse procedimento é o inventário. Na prática do escritório, ele costuma chegar acompanhado de dúvidas básicas e de uma carga emocional difícil de separar das decisões patrimoniais.
A confusão mais comum é tratar inventário e partilha como sinônimos. São etapas distintas dentro do mesmo processo. O inventário levanta e organiza os bens, as dívidas e os herdeiros. A partilha é o ato final, quando aquele acervo é efetivamente dividido. Entender essa diferença ajuda a compreender por que o procedimento pode demorar e por que há tantos documentos envolvidos.
Este texto explica o que é o inventário, quais são os dois caminhos possíveis, os prazos e a multa, o papel central do ITCMD e os documentos que costumam ser exigidos. Ao final, trata de algo que muita família descobre tarde demais: o planejamento feito em vida pode reduzir e, em certos casos, evitar boa parte desse percurso.
O que é inventário e por que ele é obrigatório
O inventário é o procedimento de apuração e partilha dos bens deixados por quem faleceu, o chamado espólio. Ele cumpre três funções ao mesmo tempo. Primeiro, identifica o conjunto de bens, direitos e dívidas que a pessoa tinha no momento da morte. Depois, define quem são os herdeiros legítimos e qual a parcela de cada um. Por fim, formaliza a transferência da titularidade dos bens, que sem o inventário permanecem em nome de quem já não existe juridicamente.
Sem essa formalização, os herdeiros ficam com as mãos atadas. Não conseguem vender o imóvel, transferir o veículo, movimentar com segurança as contas bancárias ou regularizar a participação societária do falecido. O bem existe, mas ninguém pode dispor dele de forma plena. É por isso que o inventário não é uma burocracia opcional, e sim a porta de entrada para qualquer decisão sobre o que foi deixado.
Segundo o Código de Processo Civil, nos artigos que tratam do inventário e da partilha (a partir do art. 610), o procedimento organiza desde a nomeação de quem vai administrar o espólio, o inventariante, até a homologação da divisão final. É esse mesmo conjunto de regras que define quando o caminho precisa ser judicial e quando pode seguir pela via mais rápida, em cartório.
Inventário judicial e extrajudicial: qual caminho seguir
Existem dois caminhos para fazer um inventário, e a escolha não é livre. Ela depende da situação concreta da família e dos bens. O caminho judicial corre perante o juiz e é obrigatório em algumas hipóteses. O extrajudicial é feito diretamente em cartório, por escritura pública, e tende a ser mais rápido e menos custoso quando cabível.
O inventário judicial é exigido sempre que há conflito entre os herdeiros. A presença de um único ponto de desacordo sobre a divisão já basta para empurrar o caso para o Judiciário. Nesses casos, o juiz conduz o processo, ouve as partes e homologa a partilha ao final.
O inventário extrajudicial foi instituído pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007. No desenho original, ele exigia consenso entre os herdeiros e que todos fossem maiores e capazes: herdeiro menor ou incapaz, e a existência de testamento, empurravam o caso obrigatoriamente para o fórum.
Esse desenho mudou. Em agosto de 2024, a Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, e mesmo quando o falecido deixou testamento. É uma mudança relevante e ainda pouco conhecida fora do meio jurídico, e ela reabre a via de cartório para famílias que até então se resignavam a anos de processo.
A tabela abaixo resume as diferenças que mais pesam na hora de orientar uma família.
| Critério | Inventário judicial | Inventário extrajudicial |
|---|---|---|
| Onde tramita | Perante o juiz, no fórum | Em cartório, por escritura pública |
| Base legal | Código de Processo Civil (art. 610 e seguintes) | Lei 11.441/2007, Resolução CNJ 35/2007 e Resolução CNJ 571/2024 |
| Consenso entre herdeiros | Não é necessário | Exigido |
| Herdeiro incapaz | Sempre comporta | Admitido desde a Resolução CNJ 571/2024, com requisitos próprios |
| Testamento | Sempre comporta | Admitido desde 2024, se aberto e registrado em juízo |
| Necessidade de advogado | Obrigatória | Obrigatória |
| Tempo médio | Mais longo | Em geral, mais célere |
Vale registrar um ponto que costuma surpreender: mesmo no inventário extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória. O tabelião lavra a escritura, mas a lei exige a assistência jurídica das partes em qualquer das vias.
Inventário em cartório com herdeiro menor: o que mudou em 2024
A pergunta aparece em quase toda família que perde alguém deixando netos ou filhos menores: se há uma criança entre os herdeiros, o inventário precisa mesmo virar processo? Até agosto de 2024, a resposta era sim. Hoje não é mais, desde que dois requisitos sejam atendidos ao mesmo tempo.
O primeiro é a forma da partilha. Com herdeiro menor ou incapaz, a divisão precisa ser feita em fração ideal de cada bem do espólio, e não por atribuição de bens específicos a cada herdeiro. A lógica é protetiva: se cada herdeiro recebe um percentual de tudo, ninguém pode ser contemplado com o bem que se valoriza e o incapaz com o que se deteriora. A chamada divisão cômoda, em que se separa o apartamento para um e a fazenda para outro, continua reservada aos casos em que todos são maiores e capazes.
O segundo é a manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião submete o caso ao MP, que analisa se o interesse do incapaz está preservado, e a eficácia da escritura depende desse parecer. Não é uma formalidade de carimbo: um parecer desfavorável impede a lavratura, e a família volta ao caminho judicial.
Quando há testamento, a via de cartório também passou a ser possível, desde que o testamento tenha sido aberto e registrado em juízo, com expressa autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado para que a partilha siga pela via extrajudicial. Há um limite claro: se o testamento contém disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura fica vedada e o inventário deve ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Na prática, o efeito é de tempo e de custo. Um inventário que antes tramitaria por anos no fórum pode se resolver em semanas em cartório, quando a família está de acordo e a documentação está em ordem. Vale a conferência caso a caso, porque a exigência de fração ideal nem sempre é o que a família deseja. Essa tensão entre a via mais rápida e a partilha desejada é justamente o ponto em que a orientação prévia faz diferença.
Prazo do inventário e a multa sobre o ITCMD
O inventário tem prazo para começar. O Código de Processo Civil prevê a abertura em até 60 dias contados do falecimento, e as legislações estaduais reforçam esse marco para fins tributários. O prazo não é uma sugestão. Abrir o inventário fora dele costuma acarretar multa, que incide sobre o ITCMD, o imposto estadual cobrado na transmissão por herança.
Na prática, é uma das situações em que a demora custa caro. A família, abalada pela perda, adia a regularização por meses ou anos, e quando finalmente procura orientação descobre que o atraso encareceu o procedimento. A multa por abertura intempestiva varia conforme a legislação de cada estado, mas o princípio é o mesmo em todo o país: quanto mais se posterga, maior tende a ser a conta.
Há ainda um efeito de fundo. Enquanto o inventário não anda, os bens continuam imobilizados e podem se desvalorizar, gerar despesas de manutenção ou virar fonte de atrito entre os herdeiros. O tempo, nesse contexto, raramente trabalha a favor de quem ficou.
O papel do ITCMD na conclusão da partilha
O ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é o tributo estadual que incide sobre a herança e sobre as doações. No inventário, ele ocupa posição central porque seu recolhimento é condição para concluir a partilha e transferir os bens, e a dúvida sobre quem paga o ITCMD no inventário costuma ser a primeira da família. Sem a quitação do imposto, o cartório não registra a transmissão e o Judiciário não homologa a divisão. O inventário simplesmente não fecha.
Esse imposto está em processo de reforma. A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu na Constituição o comando de que o ITCMD será progressivo em razão do valor transmitido, e a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, estabeleceu as normas gerais nacionais do tributo. Na prática, a alíquota deverá crescer conforme o valor transmitido, com o cálculo feito sobre cada quinhão, legado ou doação individualmente, e não sobre o espólio inteiro de uma só vez. O teto de 8% segue mantido pelo artigo 1º da Resolução 9/1992 do Senado Federal.
Um ponto merece registro para quem abre um inventário agora: essas normas não são autoaplicáveis. O ITCMD é imposto estadual, e cada estado precisa editar a própria lei para incorporá-las. Editada essa lei, ainda incidem a anterioridade anual e a noventena, previstas no artigo 150, inciso III, da Constituição. Até lá, o inventário é tributado pela legislação estadual em vigor.
A LC 227/2026 trouxe parâmetros que afetam famílias com patrimônio mais estruturado. Há a diretriz de avaliar participações societárias e holdings por metodologia que reflita o valor de mercado, cuja concretização caberá à lei estadual. Disciplinou-se a agregação de doações sucessivas, sem que a lei complementar fixasse o prazo de agregação, deixado ao ente tributante, e tratou-se dos bens situados fora do país e de trusts quando o falecido ou doador tinha domicílio no Brasil. São mudanças técnicas, mas com reflexo concreto no quanto se paga.
Como fica o ITCMD em Minas Gerais
Em Minas Gerais, a referência é a Lei estadual 14.941/2003, que trabalha com alíquota única de 5%, e é ela que continua em vigor. O estado ainda não migrou para faixas progressivas: o que existe é uma proposta, encaminhada pelo Executivo estadual à Assembleia Legislativa em abril de 2026 como emenda a projeto de lei em tramitação, que aguarda designação de relator em comissão, sem votação em Plenário nem sanção. Um inventário aberto hoje, portanto, é calculado a 5%.
Para 2026, o valor da UFEMG é de R$ 5,7899. A tabela abaixo organiza as faixas propostas, de forma aproximada, para que se entenda a lógica. Ela distingue herança de doação, distinção que a proposta faz e que os resumos do tema costumam omitir.
| Faixa (por quinhão) | Valor aproximado em 2026 | Causa mortis | Doação |
|---|---|---|---|
| Até 20.000 UFEMG | Até R$ 115.798 | 3% | 2% |
| De 20.000 a 60.000 UFEMG | Até R$ 347.394 | 5% | 4% |
| Acima de 60.000 UFEMG | Acima de R$ 347.394 | 8% | 6% |
A proposta prevê ainda isenção para a transmissão causa mortis cujo quinhão ou legado não ultrapasse 5.000 UFEMG, cerca de R$ 28.949,50. Vale sublinhar que a lei mineira em vigor já contempla isenções próprias, entre elas a do imóvel residencial de até 40.000 UFEMG quando é o único imóvel do monte partilhável, hipótese que alcança boa parte dos inventários familiares e costuma passar despercebida. Enquanto o projeto não for aprovado e não cumprir a anterioridade anual e a noventena, o inventário é apurado pela regra atual. Os valores aqui apresentados são aproximados e devem ser confirmados contra o texto vigente da legislação mineira no momento da abertura de cada inventário, tema detalhado no guia do ITCMD em Minas Gerais.
Para simular o ITCMD do seu inventário, use a calculadora de ITCMD em Minas Gerais, gratuita, da WF Advogados.
Quanto custa um inventário em Minas Gerais
Esta é a pergunta que a família faz logo depois de entender o procedimento, e ela costuma ser respondida por uma estimativa genérica, do tipo "entre X e Y mil reais". A faixa fechada ajuda pouco, porque o custo do inventário não é um número único: são contas de naturezas diferentes, e uma delas costuma ser muito maior que todas as outras somadas.
No inventário judicial em Minas Gerais, o que o Judiciário cobra está fixado na Tabela de Custas e Taxa Judiciária da 1ª Instância do TJMG, e o inventário segue o Grupo 3, de competência da Vara de Sucessões. Há duas rubricas distintas ali, e confundi-las é a origem de boa parte do erro que se lê por aí: as custas e a taxa judiciária. Os valores abaixo são os da tabela vigente para 2026.
| Valor da causa (R$) | Custas | Taxa judiciária | Total a recolher |
|---|---|---|---|
| Até 60.724,47 | isento | 92,64 | 92,64 |
| 60.724,48 a 81.122,29 | isento | 295,28 | 295,28 |
| 81.122,30 a 144.747,55 | isento | 665,84 | 665,84 |
| 144.747,56 a 242.909,46 | 324,23 | 665,84 | 990,07 |
| 242.909,47 a 324.493,96 | 324,23 | 1.406,95 | 1.731,18 |
| 324.493,97 a 566.472,24 | 463,19 | 1.406,95 | 1.870,14 |
| 602.631,68 a 927.125,69 | 694,79 | 3.039,70 | 3.734,49 |
| 927.125,70 a 1.213.609,36 | 926,38 | 3.039,70 | 3.966,08 |
| Acima de 4.045.976,33 | 2.315,96 | 11.128,19 | 13.444,15 |
A tabela mostra o primeiro ponto que costuma surpreender: a isenção prevista para 25.000 UFEMG, o equivalente a R$ 144.747,50 em 2026, considerada a UFEMG de R$ 5,7899 fixada para o exercício, alcança as custas, não a taxa judiciária. Um inventário de R$ 100 mil não é gratuito; ele recolhe a taxa judiciária da sua faixa. Dizer que "inventário até cento e quarenta e quatro mil é isento" é meia informação, e é a metade que gera a surpresa no caixa.
O segundo ponto está nas observações da própria tabela e vale mais do que parece. A base de cálculo das custas finais é o valor partilhável, excluída a meação, ou seja, não é o patrimônio do casal, e sim o que efetivamente se divide entre os herdeiros. Num casamento em comunhão de bens, metade do acervo pertence ao cônjuge sobrevivente por direito próprio e não entra nessa conta. A mesma observação registra que essa base não se confunde com a base de cálculo do ITCMD, porque as duas são regidas por leis diferentes. É por isso que o cálculo do imposto e o cálculo das custas chegam a números que não conversam entre si, sem que haja erro em nenhum dos dois.
Ao final, há ainda o formal de partilha, o documento que permite levar a transmissão a registro. Na tabela de certidões e documentos do TJMG, o primeiro instrumento é cobrado à parte, e cada instrumento seguinte tem valor próprio, algo a considerar quando há vários imóveis a registrar em cartórios diferentes.
No inventário extrajudicial não há custas judiciais, porque não há processo. Há emolumentos do cartório de notas pela lavratura da escritura, que seguem tabela própria dos serviços notariais e de registro, também editada pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG para o exercício. A comparação entre as duas vias, porém, raramente se decide pelo custo do ato: ela se decide pelo consenso entre os herdeiros, como visto acima, porque sem consenso a via extrajudicial simplesmente não está disponível.
Some-se a tudo isso a documentação, com certidões, matrículas atualizadas e avaliações, além dos honorários advocatícios, contratados caso a caso, já que o advogado é obrigatório nas duas vias.
A conclusão prática é a que a faixa fechada esconde. Num espólio partilhável de cerca de R$ 900 mil, o Judiciário mineiro cobra R$ 3.734,49 entre custas e taxa judiciária, enquanto o ITCMD, à alíquota mineira de 5%, fica na casa dos R$ 45 mil: cerca de doze vezes mais. Como as bases de cálculo das duas rubricas são distintas, o número exato varia caso a caso, mas a ordem de grandeza se mantém. O que encarece um inventário não é o processo; é o imposto, e é sobre o imposto que o planejamento feito em vida realmente age. É também por isso que o atraso pesa tanto: a multa por abertura fora do prazo incide justamente sobre a maior das parcelas.
Documentos necessários para o inventário
O inventário exige uma reunião de documentos que costuma assustar pela quantidade, mas que segue uma lógica simples: comprovar quem faleceu, quem são os herdeiros e o que há para partilhar. Reunir esse material no início poupa meses de idas e vindas.
De modo geral, os documentos giram em torno de três grupos. Sobre o falecido, exige-se a certidão de óbito, documentos pessoais e a certidão de casamento ou de união, quando houver, para definir o regime de bens. Sobre os herdeiros, pedem-se documentos pessoais, comprovantes de estado civil e a documentação do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Sobre o patrimônio, reúnem-se matrículas de imóveis atualizadas, documentos de veículos, extratos bancários, comprovantes de aplicações e contratos sociais de empresas, além de certidões negativas de débitos.
Quando há empresa ou participação societária no acervo, a documentação ganha camadas adicionais, porque é preciso apurar o valor da participação e regularizar a sucessão dentro da estrutura da sociedade. É um dos pontos em que a falta de organização prévia mais atrasa o procedimento.
Como o planejamento prévio pode reduzir ou evitar o inventário
Existe um equívoco frequente: tratar o inventário como algo que só se resolve depois da morte. Boa parte do que torna o procedimento longo, caro e conflituoso pode ser endereçada antes, com planejamento sucessório. A doação em vida e a constituição de holding familiar são os instrumentos mais usados para isso.
Na doação em vida, o titular transfere bens aos herdeiros ainda em vida, observados os limites legais que protegem a parte indisponível da herança. Bens que já foram transmitidos por essa via não precisam ser inventariados depois, o que enxuga o acervo a partilhar. A holding familiar, por sua vez, organiza o patrimônio dentro de uma estrutura societária, permitindo definir antecipadamente como as participações serão divididas e administradas, com regras claras de governança entre os herdeiros.
O efeito prático é duplo. Reduz-se a complexidade e a duração do inventário, e diminui-se o terreno para conflitos familiares, que são a principal causa de processos que se arrastam por anos. Em algumas configurações, o planejamento bem feito pode até dispensar o inventário sobre parcela relevante do patrimônio. Cada estrutura, porém, tem implicações tributárias e sucessórias próprias, e a reforma do ITCMD alterou parte do cálculo envolvendo holdings, o que reforça a necessidade de análise individual e atualizada.
É justamente esse o foco do programa POPP 65+, voltado a famílias que querem organizar a sucessão de forma estruturada, com planejamento patrimonial e, quando indicado, a constituição de holding. A lógica é simples: decidir em vida, com calma e orientação, costuma ser melhor do que deixar que a divisão se resolva depois, sob pressão emocional e prazos fiscais.
Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 82.059. Sócio-fundador da WF Advogados desde 1999.
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual.
Perguntas frequentes
O que é inventário, em poucas palavras?
É o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e formaliza a divisão do patrimônio, chamada partilha. Sem ele, os bens permanecem em nome do falecido e os herdeiros não podem vendê-los, transferi-los ou dispor deles livremente.
Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
O judicial corre perante o juiz e é obrigatório sempre que há conflito entre os herdeiros. O extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, conforme a Lei 11.441/2007, e exige consenso. Em ambos, o advogado é obrigatório.
Inventário com herdeiro menor precisa ser judicial?
Não necessariamente, desde agosto de 2024. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz, atendidos dois requisitos cumulativos: a partilha deve ser feita em fração ideal de cada bem, e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente, do que depende a eficácia da escritura. Havendo conflito entre os herdeiros, o caminho continua sendo o judicial.
E se o falecido deixou testamento?
A mesma Resolução CNJ 571/2024 abriu a via extrajudicial também nessa hipótese, desde que o testamento tenha sido aberto e registrado em juízo, com expressa autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado para que a partilha siga em cartório. Se o testamento contiver disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura fica vedada e o inventário permanece judicial.
Qual o prazo para abrir o inventário?
O Código de Processo Civil e as leis estaduais preveem a abertura em até 60 dias contados do falecimento. O descumprimento desse prazo costuma gerar multa, que incide sobre o ITCMD. Quanto maior o atraso, maior tende a ser o valor adicional cobrado pelo estado. O tema é detalhado no texto sobre o prazo para abrir inventário.
Quanto custa um inventário?
O custo reúne parcelas de naturezas diferentes, e a maior delas costuma ser o imposto, não o processo. No inventário judicial mineiro, custas e taxa judiciária seguem a tabela do TJMG por faixa de valor da causa: um espólio partilhável na casa de R$ 900 mil recolhe R$ 3.734,49 entre as duas rubricas, enquanto o ITCMD, a 5% em Minas Gerais, fica em torno de R$ 45 mil. Somam-se documentação, certidões e os honorários advocatícios, contratados caso a caso.
Inventário de valor baixo é isento de custas?
A isenção de 25.000 UFEMG, R$ 144.747,50 em 2026, alcança as custas, mas não a taxa judiciária, que continua devida conforme a faixa. A base considerada é o valor partilhável, já excluída a meação do cônjuge sobrevivente.
É preciso pagar imposto para concluir o inventário?
Sim. O ITCMD, imposto estadual sobre herança e doação, deve ser recolhido para que a partilha seja concluída e os bens transferidos. Sem a quitação, o cartório não registra a transmissão e o Judiciário não homologa a divisão. O inventário não se encerra.
O inventário aberto hoje em Minas Gerais paga ITCMD progressivo?
Não. A Lei estadual 14.941/2003 mantém a alíquota única de 5%, e é ela que se aplica aos inventários abertos hoje, verificada antes a existência de isenção. A proposta que institui faixas progressivas tramita na Assembleia Legislativa desde abril de 2026 e ainda não foi votada em Plenário. A regra aplicável a cada inventário é a vigente na data da abertura da sucessão.
Dá para evitar o inventário com planejamento?
Em parte, sim. Instrumentos como doação em vida e holding familiar transferem ou organizam bens antecipadamente, reduzindo o acervo a inventariar e o risco de conflito. Em certas configurações, dispensam o inventário sobre parcela do patrimônio. Cada caso exige análise individual e atualizada.