ITCMD em Minas Gerais 2026: alíquota vigente, isenções e o que muda com a LC 227
Resposta rápida: em Minas Gerais, o ITCMD sobre heranças e doações segue com alíquota única de 5%, observadas as isenções estaduais. A progressividade é um comando constitucional, mas as faixas propostas na ALMG ainda não são a regra de cobrança. O cálculo deve considerar os bens, a data da transmissão e os requisitos legais do caso.
O ITCMD entra no orçamento de uma sucessão ou doação junto com registros e outras despesas. Em Minas Gerais, a proposta de faixas pode ter efeitos diferentes conforme o valor e a modalidade da transmissão. Distinguir a regra vigente do texto ainda em discussão ajuda a avaliar os cenários sem antecipar uma mudança que depende de lei estadual.
Este texto explica o que é o imposto, como ele é calculado em Minas hoje, quais isenções a lei estadual já prevê, quem paga e o que muda se a proposta em tramitação for aprovada.
O que é o ITCMD
ITCMD é a sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É um imposto estadual, previsto no artigo 155 da Constituição, cujo funcionamento geral detalhamos em o que é o ITCMD, que incide em duas situações: quando alguém morre e deixa bens aos herdeiros (a transmissão "causa mortis") e quando alguém doa um bem em vida. Em ambos os casos, o Estado cobra um percentual sobre o valor do que foi transmitido.
Em Minas Gerais, o imposto é regido pela Lei estadual 14.941, de 2003, e administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda. O texto atualizado do art. 10 prevê alíquota única de 5%, na redação dada pela Lei 17.272/2007. Essa é a regra vigente consultada em 23/09/2026.
Quanto custa o ITCMD em Minas Gerais hoje
Hoje o cálculo é direto: o artigo 10 da Lei estadual 14.941/2003 manda aplicar a alíquota única de 5% sobre o valor total da base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou por transmissão causa mortis. Não há faixas, e o percentual não varia conforme o tamanho do patrimônio. Uma transmissão de R$ 300 mil e outra de R$ 3 milhões respondem, cada uma, pelos mesmos 5% sobre a respectiva base.
Como calcular o ITCMD na prática
O cálculo parte da base, que é o valor de mercado do bem transmitido, não o valor que está na escritura antiga nem o valor venal antigo do IPTU. Sobre essa base aplica-se a alíquota vigente. Em um imóvel de R$ 400 mil herdado por um único herdeiro, e não sendo caso de isenção, o imposto pela regra atual corresponde a 5% da base apurada. O número final depende do valor de avaliação aceito pela Fazenda mineira, e divergências de avaliação são uma das principais fontes de discussão no inventário.
O que muda se a progressividade for aprovada
A proposta em tramitação substituiria a alíquota única por uma estrutura em faixas, tomando como referência a UFEMG, a unidade fiscal do Estado, que para 2026 vale R$ 5,7899. Ela diferencia herança de doação, um ponto que costuma passar despercebido em resumos do tema:
| Faixa da base de cálculo (2026) | Valor aproximado | Causa mortis | Doação |
|---|---|---|---|
| Até 20.000 UFEMGs | até R$ 115.798,00 | 3% | 2% |
| De 20.000 a 60.000 UFEMGs | de R$ 115.798,01 a R$ 347.394,00 | 5% | 4% |
| Acima de 60.000 UFEMGs | acima de R$ 347.394,00 | 8% | 6% |
Pela redação proposta, a lógica seria a mesma do imposto de renda: cada parcela do patrimônio é tributada pelo seu percentual, e só o que ultrapassa cada limite sobe para a alíquota seguinte. Uma herança de R$ 300 mil não pagaria 5% sobre o total, e sim 3% sobre a primeira faixa e 5% apenas sobre o que passasse de R$ 115.798. O efeito prático, caso aprovada, seria de alívio na base da tabela e de aumento no topo: patrimônios maiores, hoje tributados a 5%, passariam a sentir 8% sobre a parcela mais alta.
Nada disso está em vigor. Os percentuais acima são os da proposta encaminhada pelo Executivo estadual à Assembleia Legislativa em abril de 2026, como emenda a projeto de lei em tramitação. O projeto ainda aguarda designação de relator em comissão, não foi votado em Plenário nem sancionado. Até lá, e observados os prazos de anterioridade que tratamos adiante, o ITCMD mineiro continua sendo cobrado a 5%.
Para visualizar esse cálculo com o valor específico do seu caso, use a calculadora de ITCMD em Minas Gerais da WF Advogados, que compara a regra atual com a estimativa progressiva em segundos.
As isenções de ITCMD que já valem em Minas Gerais
Um equívoco frequente é supor que a isenção mineira só chegará com a reforma. Não é o caso: o artigo 3º da Lei estadual 14.941/2003 já prevê hipóteses de isenção em vigor, com requisitos diferentes dos previstos para a nova faixa em discussão na Assembleia. Duas merecem destaque para o planejamento de famílias:
| Hipótese (regra vigente) | Limite em UFEMG | Equivalente em 2026 |
|---|---|---|
| Causa mortis: imóvel residencial, desde que seja o único imóvel do monte partilhável | até 40.000 UFEMGs, com monte que não exceda 48.000 UFEMGs | cerca de R$ 231.596,00, com monte até R$ 277.915,20 |
| Doação: pelo valor total transmitido | até 10.000 UFEMGs | cerca de R$ 57.899,00 |
Para a isenção do imóvel residencial, os bens domésticos indicados no art. 3º, I, “a”, não entram no limite do monte. Nas doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário, é preciso observar a agregação no período de três anos prevista no art. 11.
A lei ainda dispensa do imposto, na sucessão causa mortis, roupas, móveis, aparelhos domésticos e utensílios agrícolas de uso manual, além de prever isenções específicas para doações vinculadas a programas habitacionais, culturais e esportivos.
O ponto prático é relevante: uma família que herda a casa em que morava, sendo esse o único imóvel do espólio e observados os limites acima, pode estar dispensada do ITCMD sob a regra atual, situação que se perde de vista quando se lê apenas a tabela do regime proposto.
E a isenção de 5.000 UFEMGs que se comenta?
Ela existe, mas como proposta, não como regra vigente. A emenda encaminhada pelo Executivo estadual à Assembleia Legislativa em abril de 2026 prevê dispensar do ITCD a transmissão causa mortis cujo quinhão ou legado não ultrapasse 5.000 UFEMGs, algo em torno de R$ 28.949,50 em valores de 2026, aferidos por herdeiro e não sobre o espólio inteiro. A nova isenção depende de aprovação e da vigência estabelecida na lei que vier a ser publicada. As anterioridades limitam a cobrança de eventual majoração, não impõem por si a espera para conceder uma isenção. Hoje, o cálculo deve seguir as hipóteses da lei vigente.
Em qualquer das hipóteses vale a confirmação caso a caso, porque a isenção tem requisitos formais e precisa ser pleiteada na declaração do imposto. Pedir a isenção a que se tem direito, e fazê-lo da forma correta, é parte do trabalho de quem conduz o inventário.
Quem paga o ITCMD e quando
Na herança, quem paga o ITCMD são os herdeiros, cada um na proporção do que recebe. Na doação, a lei estadual define o responsável, em regra o donatário, aquele que recebe o bem. O momento de comprovar o recolhimento depende do procedimento. No arrolamento sumário, o STJ (Tema 1.074) afasta a exigência de pagamento prévio do ITCMD para homologar a partilha ou expedir o formal, mantendo a exigência dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. Isso não dispensa o ITCMD devido nem se confunde com as exigências do registro dos bens.
O prazo também importa. Minas estabelece um prazo para o recolhimento a partir da abertura da sucessão, e o atraso gera multa e juros. Inventários que se arrastam por anos costumam acumular acréscimos que poderiam ter sido evitados com o recolhimento no tempo certo.
O que muda com a LC 227/2026
A progressividade não é uma escolha de Minas: ela decorre da Reforma Tributária. A Emenda Constitucional 132, de 2023, inseriu na Constituição o comando de que o ITCMD será progressivo em razão do valor transmitido (art. 155, §1º, VI). A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, veio na sequência estabelecer as normas gerais nacionais do imposto. O teto de 8% segue valendo, fixado pelo artigo 1º da Resolução 9 de 1992 do Senado, que a reforma não alterou.
É preciso ler essas normas pelo que elas são. A LC 227 não cobra imposto e não altera sozinha a alíquota de nenhum estado: ela se dirige ao legislador estadual, que precisa editar a própria lei para incorporá-las. Em vários pontos, inclusive, a lei complementar devolve a decisão ao ente tributante: é o caso da metodologia de avaliação dos bens e do prazo de agregação de doações sucessivas, que a LC deliberadamente não fixou.
Três pontos merecem atenção de quem tem patrimônio relevante. O primeiro é que a progressividade deve incidir sobre o valor de cada quinhão, legado ou doação individualmente, e não sobre o espólio inteiro. O segundo é a diretriz de avaliação de participações em empresas e holdings, que tende a aproximar a base de cálculo do valor de mercado dessas estruturas, e cuja metodologia concreta caberá à lei estadual. O terceiro é a agregação de doações sucessivas, que soma doações feitas ao longo do tempo para fins de alíquota, reduzindo o espaço para fracionar transmissões e permanecer na faixa mais baixa.
Para famílias que organizaram o patrimônio em holding familiar contando com a base de cálculo antiga, esses parâmetros mudam a conta no médio prazo. A estrutura continua válida e útil, mas merece ser revista à luz do regime que vier a ser adotado em Minas.
Quem está organizando a transmissão dos bens pode conhecer o programa de proteção patrimonial e sucessória da WF Advogados. A escolha da estrutura depende da composição do patrimônio e da regra aplicável ao caso.
O intervalo de planejamento e como ele se fecha
Entre a publicação da LC 227, em janeiro de 2026, e o dia em que Minas Gerais efetivamente passar a cobrar por faixas, existe um intervalo, e ele tem contornos jurídicos precisos, que valem mais do que qualquer estimativa de calendário.
A progressividade em Minas depende de lei estadual. Na parte que majorar a cobrança, a lei aprovada e publicada estará sujeita a duas travas constitucionais previstas no artigo 150, inciso III, da Constituição: a anterioridade anual, que impede a cobrança no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada, e a noventena, que exige o decurso de noventa dias da publicação. Uma lei majoradora publicada em 2026, portanto, só produziria efeitos a partir de 2027. Enquanto isso não ocorre, aplica-se a alíquota de 5% e as isenções hoje vigentes.
Esse intervalo é o que dá previsibilidade a decisões que já estavam no horizonte da família: a doação em vida com reserva de usufruto, a constituição ou revisão de uma holding familiar, a organização da partilha antes que ela se imponha pelas circunstâncias. Não se trata de correr contra um prazo, e sim de decidir com informação sobre o regime aplicável, inclusive porque parte da proposta, na faixa de entrada, é mais benéfica do que a regra atual, e nem toda família tem interesse em antecipar operações.
O que se pode afirmar com segurança é isto: a regra que valerá para uma transmissão é a vigente na data do fato gerador. Quem conhece de antemão o regime aplicável decide melhor, seja para antecipar, seja para aguardar.
Fontes para consulta
Lei mineira 14.941/2003, texto atualizado; PL 2.881/2024 e tramitação; Mensagem 254/2026; UFEMG de 2026; LC 227/2026; EC 132/2023; Resolução 9/1992 do Senado; Tema 1.074/STJ. Revisão em 23/09/2026.
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual. Cada caso tem particularidades que exigem análise específica.
Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 82.059. Sócio-fundador da WF Advogados, com atuação em Direito Tributário, Bancário e Patrimonial/Sucessório desde 1999. Uberlândia/MG.
Perguntas frequentes
Qual é o valor da isenção de ITCMD em Minas Gerais?
Pela lei estadual em vigor, a isenção mais relevante na herança alcança o imóvel residencial de até 40.000 UFEMGs, cerca de R$ 231.596,00 em 2026, desde que seja o único imóvel do monte partilhável e que o monte não exceda 48.000 UFEMGs. Na doação, é isenta a transmissão cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMGs, cerca de R$ 57.899,00. A faixa de 5.000 UFEMGs que se comenta consta de proposta em tramitação na Assembleia Legislativa e ainda não produz efeito. A aplicação depende da declaração e da conferência dos requisitos. Nas doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário, observe também a agregação prevista no art. 11 da lei estadual.
Qual é a alíquota do ITCMD em Minas Gerais?
Hoje é única, de 5%, conforme o artigo 10 da Lei estadual 14.941/2003. Há proposta em tramitação na Assembleia Legislativa para substituí-la por faixas progressivas (3%, 5% e 8% na herança e 2%, 4% e 6% na doação), respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado. Uma eventual majoração precisa respeitar a anterioridade anual e a noventena. A regra vigente consultada continua sendo 5%.
O ITCMD em Minas Gerais já é progressivo?
Ainda não. A progressividade é obrigatória por força da Emenda Constitucional 132/2023, mas depende de lei estadual para produzir efeito. Em Minas, a proposta que institui as faixas foi encaminhada à Assembleia Legislativa em abril de 2026 e aguarda designação de relator em comissão, sem votação em Plenário. Eventuais aumentos devem respeitar a anterioridade anual e a noventena; o cálculo atual continua sujeito à alíquota única de 5%.
Como calcular o ITCMD?
Pela regra vigente em Minas, aplica-se 5% sobre o valor de mercado do bem transmitido, verificada antes a existência de isenção. A base é o valor de avaliação aceito pela Fazenda estadual, e não o valor venal antigo. Em casos com imóvel ou participação societária, a avaliação costuma exigir atenção técnica.
Quem paga o ITCMD no inventário?
Os herdeiros ou legatários, conforme o que recebem e a legislação aplicável. No arrolamento sumário, o pagamento prévio do ITCMD não condiciona a homologação da partilha nem a expedição do formal (Tema 1.074/STJ). O tributo devido continua sujeito à apuração pela Fazenda, e o registro dos bens tem exigências próprias.
O ITCMD pode ser parcelado?
Minas Gerais admite parcelamento do ITCMD em condições definidas pela legislação estadual. As regras de entrada e número de parcelas variam, e o pedido é feito junto à Secretaria de Fazenda.