Plano de recuperação judicial: o que precisa ter e como é aprovado
Resposta rápida: o plano de recuperação judicial é o documento que a empresa apresenta à Justiça com as medidas para pagar os credores e continuar operando. Precisa detalhar os meios de recuperação e comprovar viabilidade econômica. É aprovado, ou rejeitado, pelos credores reunidos por classes em assembleia. Dívidas tributárias, em regra, ficam fora do plano e seguem parcelamento ou transação à parte.
Uma metalúrgica de médio porte tem o processamento da recuperação judicial deferido pelo juiz. A partir daquele dia, um relógio começa a correr: o plano precisa chegar aos autos dentro de um prazo fixo, sob pena de a recuperação virar falência. É nesse documento que a empresa explica aos credores, um a um, como pretende pagar o que deve sem fechar as portas.
Poucos processos concentram tanta tensão jurídica e financeira quanto a votação desse plano. Não basta apresentar uma proposta bem escrita: é preciso convencer credores organizados em classes diferentes, com interesses diferentes, a votar a favor. Trabalhador, banco com garantia real e fornecedor sem garantia não têm o mesmo peso de voto nem o mesmo apetite para aceitar deságio.
Este texto explica o que a lei exige que o plano contenha, quem vota, como funciona o quórum por classe, o que acontece quando os credores rejeitam a proposta e por que a dívida com o Fisco, em regra, fica fora dessa negociação.
O que a lei exige que o plano de recuperação judicial contenha
O plano de recuperação judicial é regido pela Lei 11.101/2005, a mesma que disciplina a falência. Segundo o artigo 53 dessa lei, o devedor tem prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento do pedido, para apresentar o plano em juízo. Perder esse prazo converte a recuperação em falência, o que torna a data um dos pontos mais sensíveis de todo o processo.
O conteúdo mínimo também está definido em lei. O plano precisa trazer a descrição detalhada dos meios de recuperação que serão empregados (parcelamento, deságio, alienação de ativos, conversão de dívida em participação societária, entre outros), a demonstração da viabilidade econômica da proposta e um laudo econômico-financeiro com avaliação dos bens da empresa, assinado por profissional habilitado. Um plano que promete pagar sem mostrar de onde vem o dinheiro não passa no exame de admissibilidade do juiz, antes mesmo de chegar à votação.
Raramente esse conteúdo se resolve com um modelo pronto. Cada recuperação judicial exige que o plano converse com a realidade operacional daquela empresa e com o perfil dos credores que vão votar.
Quem vota o plano: a assembleia geral de credores e as classes
O plano não é aceito ou rejeitado pelo juiz sozinho. Quem decide, em primeiro lugar, são os credores, reunidos na assembleia geral de credores, a AGC, organizados pelo artigo 41 da Lei 11.101/2005 em quatro classes, cada uma com regra própria de votação.
| Classe | Quem integra | Como vota |
|---|---|---|
| I | Créditos trabalhistas e de acidente de trabalho | Por cabeça, maioria simples dos presentes, sem olhar valor |
| II | Créditos com garantia real (até o limite do bem dado em garantia) | Por valor e por cabeça, cumulativamente |
| III | Créditos quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinados | Por valor e por cabeça, cumulativamente |
| IV | Microempresas e empresas de pequeno porte | Por cabeça, maioria simples dos presentes, sem olhar valor |
Essa divisão existe porque um banco com garantia real e um fornecedor sem garantia nenhuma não têm o mesmo interesse na negociação. Separar as classes é o mecanismo que a lei encontrou para que nenhum grupo seja atropelado pelo peso financeiro de outro.
Como funciona o quórum de aprovação por classe
De acordo com o artigo 45 da Lei 11.101/2005, o plano precisa passar em todas as classes presentes na assembleia, cada uma com sua regra. Nas classes II e III, a aprovação exige, cumulativamente, votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes e maioria simples dos credores presentes, contados por cabeça. Nas classes I e IV, o critério é só por cabeça: maioria simples dos presentes, independentemente do valor do crédito de cada um.
Na prática, um plano pode ter apoio maciço em valor e ainda travar por não atingir maioria de cabeças numa classe pulverizada, ou o contrário. É por isso que a negociação começa muito antes da data da assembleia, credor a credor.
O que acontece se os credores rejeitarem o plano: o cram down
Nem sempre o plano passa em todas as classes. A lei previu uma válvula de escape para quando a rejeição vem de um grupo minoritário: o chamado cram down, do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005. Sob esse dispositivo, o juiz pode conceder a recuperação judicial mesmo com a rejeição de uma classe, desde que presentes, cumulativamente, alguns requisitos: voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia; aprovação em pelo menos três das classes votantes (ou, havendo somente três classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos duas delas, e, havendo somente duas classes votantes, a aprovação de pelo menos uma), sempre nos termos do artigo 45 da lei, conforme a redação que a Lei 14.112/2020 deu ao inciso II do parágrafo 1º do artigo 58; e, na classe que rejeitou, voto favorável de mais de um terço dos credores, computado na forma do artigo 45: nas classes de trabalhistas e de microempresas, por cabeça; nas classes de garantia real e de quirografários, por valor e por cabeça, cumulativamente (artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). O plano também não pode dar tratamento diferenciado aos credores dessa classe dissidente.
O cram down existe para evitar que uma minoria inviabilize a recuperação de uma empresa cujo plano é razoável para as demais classes. Não é automático nem discricionário: o juiz avalia se os requisitos legais estão preenchidos caso a caso.
Por que a dívida tributária fica fora do plano de recuperação judicial
Um dos pontos que mais gera confusão em quem começa uma recuperação judicial é achar que basta colocar a dívida com a Receita Federal e a PGFN dentro do plano, igual às dívidas privadas. Não é assim. Em regra, o crédito tributário não se sujeita à novação do plano de recuperação, e a concessão da recuperação depende da comprovação de regularidade fiscal exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005. Antes da Lei 14.112/2020, os tribunais costumavam dispensar essas certidões, porque não havia programa de parcelamento viável para empresas em recuperação. Depois que a reforma criou esse programa, o Superior Tribunal de Justiça passou a tratar a exigência como inafastável, aplicando o novo entendimento conforme a data da decisão que concede a recuperação, e não a data em que o pedido foi ajuizado: planos homologados antes da vigência da lei seguem dispensados das certidões, enquanto processos ainda pendentes de concessão precisam comprovar a regularidade, cabendo ao juízo abrir prazo razoável para isso. Há ressalva quanto aos débitos estaduais, distritais e municipais, cuja exigência depende de haver lei de parcelamento própria no respectivo ente. A consequência de não apresentar as certidões não é a falência, e sim a suspensão da recuperação judicial, o que devolve o passivo ao regime das execuções individuais.
O caminho para equacionar a dívida com a Fazenda Nacional é separado, e passa pelos parcelamentos e transações criados para empresas em recuperação judicial, ampliados pela reforma da Lei 14.112/2020. O artigo 10-A da Lei 10.522/2002 prevê parcelamento especial, hoje em até 120 parcelas mensais. Já o artigo 10-C abre a via da transação tributária para a empresa em recuperação, remetendo às regras da Lei 13.988/2020, cujo teto de pagamento chega a 145 meses para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas e entidades equiparadas. Há um limite constitucional a observar: as contribuições previdenciárias patronais e dos segurados não admitem parcelamento superior a 60 meses, por força do artigo 195, parágrafo 11, da Constituição.
Na prática, a empresa conduz duas frentes em paralelo: o plano com os credores privados, votado na assembleia, e a regularização da dívida tributária, negociada com a PGFN pelos instrumentos próprios. Tratar o problema como resolvido só porque o plano foi aprovado, ignorando essa segunda frente, é um erro recorrente. Para entender esses instrumentos, vale a leitura sobre parcelamento e transação tributária na PGFN.
Passos até o plano aprovado
Na prática, o caminho entre o deferimento do processamento e um plano efetivamente aprovado segue uma sequência previsível:
1. Deferimento do processamento. A partir da publicação dessa decisão, começa a correr o prazo de 60 dias para apresentar o plano. 2. Elaboração e apresentação do plano. A empresa monta os meios de recuperação, a demonstração de viabilidade e o laudo exigidos pelo artigo 53, e junta o plano aos autos com edital para os credores. 3. Negociação prévia com credores relevantes. Antes da assembleia, a empresa dialoga com os maiores credores de cada classe para reduzir o risco de rejeição. 4. Assembleia geral de credores. As classes votam separadamente, conforme os quóruns do artigo 45. Sem objeção de nenhum credor, o plano pode ser homologado sem necessidade de assembleia. 5. Homologação e cumprimento. Aprovado o plano (ou concedido o cram down, quando cabível), e comprovada a regularidade fiscal exigida pelo artigo 57, o juiz concede a recuperação judicial, e a empresa executa o plano sob fiscalização judicial pelo prazo definido.
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual. Cada caso tem particularidades que exigem análise específica.
Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 18.881. Sócio-fundador da WF Advogados, com atuação em Direito Tributário, Bancário e Patrimonial/Sucessório desde 1999. Uberlândia/MG.
Perguntas frequentes
O que é o plano de recuperação judicial?
É o documento que a empresa em crise apresenta à Justiça, dentro do processo de recuperação judicial, descrevendo os meios que pretende usar para pagar os credores e continuar operando. Precisa demonstrar viabilidade econômica e vir acompanhado de laudo de avaliação.
Qual é o prazo para apresentar o plano de recuperação judicial?
Segundo o artigo 53 da Lei 11.101/2005, o prazo é de 60 dias, improrrogáveis, contados da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação. Perder esse prazo converte o processo em falência.
Quem vota o plano de recuperação judicial?
Os credores, reunidos na assembleia geral de credores e organizados em quatro classes pelo artigo 41 da Lei 11.101/2005: trabalhistas, com garantia real, quirografários (e afins) e microempresas ou pequenas empresas. Nas classes de trabalhistas e de pequenas empresas, o critério é maioria simples por cabeça; nas outras duas, exige-se também maioria de valor.
O que é o cram down?
É a possibilidade, prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, de o juiz homologar o plano mesmo com a rejeição de uma classe, desde que presentes os requisitos legais cumulativos, entre eles voto favorável de mais de um terço dos credores da classe dissidente e ausência de tratamento diferenciado a esses credores.
A dívida com a Receita Federal entra no plano de recuperação judicial?
Em regra, não. O crédito tributário segue instrumentos próprios de negociação com a PGFN, como o parcelamento especial e a transação tributária voltados a empresas em recuperação judicial, e não a novação aplicada às dívidas privadas do plano.
O que acontece se o plano não for aprovado e o cram down também não se aplicar?
A recuperação judicial pode ser convolada em falência, encerrando a tentativa de reorganização e iniciando a liquidação do patrimônio da empresa.