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Split payment na reforma tributária: o que muda no caixa da sua empresa

Por Dr. Wendel Ferreira Lopes, OAB/MG 18.881 · Publicado em 20 de jul. de 2026

Capa do artigo 'Split payment na reforma tributária' — WF Advogados.

Split payment na reforma tributária: o que muda no caixa da sua empresa

Resposta rápida: split payment é o recolhimento de IBS e CBS no momento em que o pagamento é liquidado. Está disciplinado nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, e retira o tributo do caixa da empresa antes que o dinheiro chegue à conta. A implantação é gradual e muda a conta do capital de giro.

Um exemplo representativo, do tipo de conversa que se repete nas reuniões de diretoria. O controller de uma distribuidora de equipamentos médicos abre a projeção de caixa dos próximos vinte e quatro meses e aponta para uma linha que ninguém tinha olhado com atenção. A empresa fatura na casa dos R$ 15 milhões por mês, recebe em média em 45 dias e recolhe os tributos no mês seguinte à apuração. Essa defasagem, que ninguém nunca chamou de crédito, financia parte relevante do estoque. A pergunta que ele leva à mesa: o que acontece com essa linha quando o imposto sair antes de o dinheiro entrar?

É essa a conversa que o split payment inaugura. Não se trata de uma alíquota nova nem de uma obrigação acessória a mais. Trata-se de uma mudança no momento em que o tributo deixa a empresa, e momento, em finanças corporativas, é dinheiro. Companhias que operam com ciclo financeiro longo, margem apertada ou alavancagem relevante vão sentir o efeito antes e com mais força do que a alíquota nominal sugere.

Este texto explica o que a lei determinou, qual é o cronograma real da transição, onde estão os pontos de atrito com o capital de giro e o que dá para fazer enquanto a janela de preparação segue aberta.

O que é split payment

Split payment, em tradução direta, é o pagamento dividido. No modelo brasileiro, quando o cliente paga uma nota, a instituição que processa aquele pagamento separa o valor correspondente ao IBS e à CBS e o envia direto aos cofres públicos. O fornecedor recebe o líquido. O tributo nunca transita pela conta da empresa.

A lógica de hoje é oposta. O vendedor recebe o valor cheio, contabiliza o débito, apura no fechamento do mês, compensa créditos e recolhe no vencimento. Entre receber e recolher existe um intervalo, e esse intervalo é caixa disponível. Nem sempre a empresa percebe que está usando dinheiro de tributo como capital de giro, mas está.

O split payment fecha esse intervalo, e fecha por decisão de arquitetura do sistema: o objetivo declarado é reduzir a inadimplência tributária e destravar o crédito na cadeia, garantindo que o imposto informado na nota foi de fato recolhido.

A autorização constitucional está no artigo 156-A da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023. Pelo parágrafo 5º, inciso II, alínea "b", a lei complementar pode condicionar o aproveitamento do crédito pelo adquirente à verificação do efetivo recolhimento do tributo sobre a operação, desde que esse recolhimento ocorra na liquidação financeira. É desse enunciado que nasce o split payment.

A regulamentação veio com a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que disciplinou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. O artigo 31 é o coração da matéria: nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, no momento da liquidação financeira, os valores de IBS e CBS. Os artigos 32 a 34 tratam da operacionalização, das hipóteses de aplicação e dos ajustes posteriores, e o artigo 35 cuida da entrada em funcionamento.

Aqui convém desfazer uma confusão que circula bastante. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, não é a lei do split payment. O objeto dela é outro: institui o Comitê Gestor do IBS, disciplina o processo administrativo tributário do imposto e a distribuição da arrecadação aos entes federativos, e fixa normas gerais de ITCMD. No caminho, alterou mais de cem dispositivos da LC 214/2025, e alguns poucos são do split payment. São ajustes pontuais dentro de uma lei que trata de outra coisa, e é justamente por isso que passam despercebidos.

Três deles mudam a leitura prática. O artigo 31 ganhou parágrafo enunciando que os procedimentos são dois, o padrão do artigo 32 e o simplificado do artigo 33. O artigo 32 deslocou o eixo da informação: na redação de 2025, o fornecedor era obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico os dados de vinculação e de identificação dos débitos, e agora quem transmite essas informações ao prestador de serviço de pagamento é o originador da transação, que pode ser o pagador ou o recebedor dos recursos. E no artigo 33 caiu a regra que tornava a opção pelo procedimento simplificado irretratável por todo o período de apuração, além de terem sido redesenhados o uso e a devolução dos valores recolhidos por essa via. Os artigos 34 e 35 seguem, na prática, como estavam. Quem montou projeção de caixa sobre a redação original desses três dispositivos precisa reconferi-la.

Uma distinção costuma se perder no debate: o banco ou a instituição de pagamento não vira contribuinte. Ele executa a segregação e a transferência técnica, e o artigo 34, inciso V, alínea "b", é explícito ao afastar a responsabilidade tributária desses prestadores pelo IBS e pela CBS das operações cujos pagamentos eles liquidam. O sujeito passivo continua sendo o fornecedor, responsável por apurar, conciliar débitos e créditos e resolver diferenças. Quem tem obrigação acessória e risco de autuação é a empresa, não o meio de pagamento.

Como o dinheiro passa a circular

A tabela abaixo compara a mecânica atual com a que a lei desenha, no ponto de vista de quem vende.

EtapaModelo atualCom split payment
Recebimento do clienteEmpresa recebe o valor integralEmpresa recebe apenas o valor líquido
Guarda do tributoFica no caixa da empresa até o vencimentoNão passa pelo caixa da empresa
Momento do recolhimentoData de vencimento da apuração mensalLiquidação financeira da transação
Quem executa o recolhimentoA própria empresaInstituição de pagamento, por determinação legal
Crédito do compradorVinculado ao documento fiscalVinculado ao recolhimento efetivo na etapa anterior
Efeito no capital de giroPrazo entre recebimento e recolhimentoPrazo suprimido na operação alcançada

A última linha da tabela é a que muda a projeção financeira. Todo o resto é consequência dela.

Os dois procedimentos previstos na lei

Depois da LC 227/2026, o artigo 31, parágrafo 1º, enumera os procedimentos do split payment de forma fechada: o padrão, do artigo 32, e o simplificado, do artigo 33. Não são três caminhos nem uma lista aberta. São dois, e a diferença entre eles governa quanto dinheiro sai da empresa em cada liquidação.

No procedimento padrão, antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal e segrega exatamente a diferença positiva entre os débitos de IBS e CBS destacados no documento fiscal eletrônico e as parcelas desses débitos já extintas por outras modalidades. É o desenho preciso, e é o mais exigente em infraestrutura, porque depende de informação vinculando a operação à transação de pagamento. Quando essa consulta não puder ser feita, o artigo 32, parágrafo 4º, prevê a rota de contingência: retém-se com base nas informações recebidas e, feito o cálculo correto, o excedente é transferido ao fornecedor em até três dias úteis. Contingência, portanto, não é um terceiro modelo, é uma válvula dentro do padrão.

O procedimento simplificado é outra coisa, e o artigo 33 abre dizendo o que ele é: opcional. Nele não há consulta operação a operação. Aplica-se um percentual preestabelecido sobre o valor das operações, fixado pelo Comitê Gestor do IBS para o IBS e pela Receita Federal para a CBS, vedada a adoção para apenas um dos dois tributos. Esse percentual pode variar por setor econômico ou por contribuinte, a partir de metodologia uniforme previamente divulgada que considera a alíquota média do setor e o histórico de utilização de créditos. E o próprio artigo 33, parágrafo 2º, inciso III, avisa que o percentual não guarda relação com o valor dos débitos efetivamente incidentes na operação. A imprecisão não é um defeito de implementação, é uma característica declarada do desenho.

Duas ressalvas mudam a leitura de "opcional" na prática. A primeira é que a opção não exige um formulário: pelo artigo 33, parágrafo 2º-A, originar a transação de pagamento sem identificar os valores de IBS e CBS já implica opção pelo procedimento simplificado. Quem não estruturar o fluxo de informação pode acabar no simplificado por omissão, não por escolha. A segunda é que o artigo 33, parágrafo 6º, autoriza ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal a determinar o uso do simplificado nas operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, enquanto o procedimento padrão não estiver funcionando em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento daquelas operações. Ou seja: para venda ao consumidor final, o simplificado pode ser imposto por período transitório; para venda a contribuinte do regime regular, a regra é a opção.

Há ainda um efeito do simplificado que costuma passar despercebido e pesa mais do que o percentual. Pelo artigo 33, parágrafo 7º, inciso II, o recolhimento feito por essa via não gera direito de crédito ao adquirente contribuinte do regime regular sobre o valor segregado e recolhido. Para quem vende B2B, isso transforma uma decisão aparentemente operacional em argumento comercial do outro lado da mesa.

O cronograma real da transição

Boa parte da ansiedade em torno do tema vem de confundir o calendário da reforma com o calendário do split payment. São coisas diferentes.

PeríodoO que ocorre
2026Ano de teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1% destacados nos documentos fiscais, com recolhimento dispensado a quem cumprir as obrigações acessórias. PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI seguem normalmente
2027CBS entra em vigor de forma plena e substitui PIS e Cofins. Início do Imposto Seletivo. Início anunciado da implantação gradual do split payment
2029 a 2032Transição do ICMS e do ISS para o IBS, com redução progressiva dos tributos antigos
2033ICMS e ISS extintos. IVA dual, IBS mais CBS, em vigor pleno

Sobre 2026, os artigos 343 e 346 fixaram as alíquotas de teste, IBS de 0,1% e CBS de 0,9% sobre os fatos geradores do ano, e o artigo 348, parágrafo 1º, dispensou o recolhimento desses valores para o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. A dispensa é condicionada, não automática. A LC 227/2026 acrescentou ao mesmo artigo os parágrafos 3º e 4º, criando uma janela de correção: lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS no período, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento à intimação extingue a penalidade imposta. É o desenho mais tolerante que a empresa vai encontrar nessa transição, e ele acaba com o ano.

Sobre o split payment em si, o artigo 35 entregou o calendário a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que estabelecerá a implementação gradual e poderá prever hipóteses de adoção facultativa. O mesmo artigo determina que o mecanismo entre em funcionamento de forma simultânea nas operações com adquirentes que não sejam contribuintes do regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico usados no varejo. A Receita Federal e o Comitê Gestor anunciaram implantação em ao menos duas etapas, com início em 2027 e priorização de Pix, boleto e transferências eletrônicas sobre os cartões. Esse cronograma, porém, é planejamento divulgado, não norma publicada: o ato conjunto que fixa a implementação gradual ainda não saiu, e vale reconferir antes de fechar qualquer projeção.

O que já saiu é a camada técnica. Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor autorizaram a divulgação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment, a documentação que os prestadores de serviços de pagamento vão usar para se integrar ao sistema. Não é o calendário e não cria obrigação nova para o contribuinte. É o sinal mais concreto de que a infraestrutura está sendo construída, e serve de régua para cobrar do seu ERP e da sua adquirente onde eles estão nesse processo.

Para quem planeja capital de giro, a distinção importa mais do que a data. O que define a exposição de cada empresa é o mix de meios de pagamento e o perfil do adquirente. São essas as duas variáveis que o artigo 35 nomeia: o parágrafo 1º exige que o mecanismo entre em funcionamento de forma simultânea nas operações com adquirente que não seja contribuinte do regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico daquelas operações, e o parágrafo 3º esclarece que principais são os preponderantemente usados no varejo. A graduação em si a lei não faz: o parágrafo 2º, inciso I, entregou a implementação gradual ao ato conjunto, e é lá que a ordem de entrada será efetivamente decidida. Nenhuma composição tem motivo para adiar a preparação.

Onde o caixa realmente dói

Há três frentes de pressão, e elas se acumulam.

O prazo que desaparece

Volte à distribuidora do exemplo. Se ela recebe em 45 dias e recolhe tributos no mês seguinte à apuração, existe um período em que o valor do tributo está na conta dela. Suprimido esse período, a empresa precisa recompor a mesma necessidade de giro por outra via, que em geral é crédito bancário. O custo dessa substituição não aparece na alíquota. Aparece na despesa financeira.

Uma saída que muitas empresas usam hoje deixa de funcionar aqui. O artigo 34, inciso III, é direto ao dizer que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher. Antecipar duplicatas ou recebíveis de cartão não devolve o tributo ao caixa: continua saindo na liquidação financeira, e agora sobre um valor que já foi descontado pela taxa da antecipação. O inciso II do mesmo artigo fixa que, na venda parcelada pelo fornecedor, a segregação ocorre de forma proporcional na liquidação de cada parcela, o que espalha o efeito ao longo do prazo em vez de concentrá-lo.

A retenção que não conversa com a apuração

Este é o ponto onde mais se erra a leitura, inclusive em material técnico ainda em circulação. No procedimento simplificado, a retenção incide por percentual sobre o valor das operações, não sobre o resultado da apuração após créditos. Empresas com muitos créditos a compensar, típicas de indústria e de distribuição com alto volume de insumos, tendem a ter retido na frente mais do que devem ao final.

O que acontece com esse excedente, porém, não é o que se costuma afirmar. Ele não vira saldo credor sujeito a pedido de ressarcimento. Pelo artigo 33, parágrafo 3º, na redação da LC 227/2026, os valores recolhidos pelo simplificado são usados em ordem cronológica do documento fiscal para quitar débitos não extintos das operações do período com adquirentes que não sejam contribuintes do regime regular e, se sobrar, para outros débitos não extintos do contribuinte ao final do período de apuração. O que ainda assim não for utilizado é devolvido: o parágrafo 4º determina que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal transfiram esses valores ao fornecedor em até três dias úteis contados da conclusão da apuração.

O risco de caixa existe, mas é outro, e dimensioná-lo errado custa dinheiro nas duas direções. O problema não é dinheiro preso por meses à espera de ressarcimento. É o descasamento dentro do próprio ciclo: o valor sai a cada liquidação, ao longo de todo o período, e só retorna depois que a apuração fecha. Para quem tem giro apertado, o que precisa ser provisionado é essa distância entre a saída diária e a devolução pós-fechamento, não um saldo credor de longo prazo. Quem provisiona o segundo cenário imobiliza capital sem necessidade; quem não provisiona o primeiro descobre o buraco no meio do mês.

O crédito que passa a depender do outro

A condicionante constitucional do crédito vinculado ao recolhimento efetivo na etapa anterior muda a natureza do risco de fornecedor. Comprar de quem não recolhe deixa de ser um problema reputacional e passa a ser um problema de crédito tributário. Diligência sobre a cadeia de fornecimento, que muita empresa tratava como formalidade, vira controle financeiro. Esse ponto conecta diretamente com o planejamento tributário da companhia, que precisa passar a considerar o comportamento fiscal de terceiros.

Há um desdobramento novo, e ele corre na direção contrária. Como o artigo 33, parágrafo 7º, inciso II, nega ao adquirente do regime regular o crédito sobre o valor recolhido pelo procedimento simplificado, a escolha do fornecedor deixa de ser assunto interno dele. Um cliente contribuinte que receba nota de quem opera pelo simplificado tem um problema de crédito para resolver, e a tendência natural é que passe a exigir do fornecedor o procedimento padrão em contrato. Vale antecipar essa conversa antes que ela chegue como condição de compra.

Ressarcimento de créditos: outro instituto, outros prazos

Convém não misturar duas coisas que a lei separou. A devolução de valores retidos a mais pelo split payment é a mecânica dos artigos 32 e 33, resolvida em até três dias úteis. O ressarcimento dos artigos 39 e 40 é outro instituto: trata do saldo a recuperar apurado na forma do artigo 45, ou seja, do contribuinte que fecha o período com mais créditos do que débitos. Essa é a situação estrutural de exportadores, de quem investe pesado em ativo imobilizado e de operações com forte acúmulo de insumos, e ela continua existindo depois do split payment.

Pelo artigo 39, a apreciação do pedido observa até 30 dias para contribuintes enquadrados em programas de conformidade que atendam ao artigo 40, até 60 dias para os demais pedidos que atendam ao artigo 40, entre eles os créditos relativos a bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado e os pedidos de valor igual ou inferior a 150% da média mensal da diferença entre créditos apropriados e débitos, calculada sobre os 24 meses anteriores, e até 180 dias nos demais casos. Não havendo manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da Receita Federal nesses prazos, o crédito é ressarcido nos quinze dias subsequentes, e o descumprimento dos prazos faz o saldo ser corrigido diariamente pela Selic.

A leitura estratégica desses números é direta. Estar em programa de conformidade deixa de ser um selo de boa conduta e vira uma variável de fluxo de caixa, com diferença de até cinco meses no retorno do próprio dinheiro. Para empresas acumuladoras de crédito, essa diferença pode ser maior do que qualquer economia de alíquota. Vale, no mesmo movimento, revisitar a recuperação de créditos tributários do regime atual, que não se transfere automaticamente para o novo sistema.

O que fazer com o tempo que resta

A preparação é menos sobre software e mais sobre decisão empresarial. Uma sequência que funciona:

1. Reprojetar o fluxo de caixa retirando o tributo do intervalo entre recebimento e recolhimento, cenário a cenário, e dimensionar a necessidade adicional de giro considerando a devolução pós-apuração, não um saldo credor de longo prazo. 2. Decidir conscientemente entre procedimento padrão e simplificado, em vez de cair no segundo por omissão, lembrando que o simplificado nega crédito ao cliente contribuinte do regime regular e tende a virar cláusula de negociação. 3. Mapear o mix de meios de pagamento e o perfil dos adquirentes, separando venda a contribuinte do regime regular de venda a consumidor final: são os dois eixos que o artigo 35 nomeia e sobre os quais o ato conjunto vai definir a implementação gradual. 4. Estruturar o fluxo de informação entre quem origina a transação de pagamento e o prestador de serviço, já que a LC 227/2026 deslocou essa obrigação e é ela que determina em qual procedimento a operação cai. 5. Revisar contratos com clientes e fornecedores, especialmente cláusulas de preço, reajuste, prazo de pagamento, antecipação de recebíveis e responsabilidade por tributos, que foram redigidas para um regime que vai deixar de existir. 6. Auditar a qualidade do cadastro fiscal e da parametrização de produtos e serviços, já que a retenção automática vai operar sobre o que estiver informado, sem espaço para correção posterior fácil. 7. Avaliar o enquadramento em programa de conformidade, ponderando o custo de adequação contra o ganho de prazo no ressarcimento. 8. Testar a apuração paralela ainda em 2026, aproveitando o ano em que a lei dispensa o recolhimento de quem cumpre as obrigações acessórias.

Cada um desses passos tem uma dimensão jurídica que costuma ser subestimada. Redação contratual, enquadramento, classificação fiscal e defesa de crédito são matéria de defesa tributária, não de configuração de sistema. O erro que mais vemos em transições de regime é a empresa tratar a mudança como projeto de TI e descobrir tarde que o problema estava numa cláusula de repasse escrita há dez anos.


Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual. Cada caso tem particularidades que exigem análise específica.

Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 18.881. Sócio-fundador da WF Advogados, com atuação em Direito Tributário, Bancário e Patrimonial/Sucessório desde 1999. Uberlândia/MG.

Perguntas frequentes

O que é split payment na reforma tributária?

É o recolhimento de IBS e CBS no momento da liquidação financeira do pagamento. A instituição que processa a transação separa o valor do tributo e o envia diretamente ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, entregando ao fornecedor apenas o valor líquido.

Qual é a base legal do split payment?

A autorização está no artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso II, alínea "b", da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 132/2023, e a regulamentação nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, alguns deles já alterados pela Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026.

A Lei Complementar 227/2026 é a lei do split payment?

Não. Ela institui o Comitê Gestor do IBS, disciplina o processo administrativo tributário do imposto e a distribuição da arrecadação, e fixa normas gerais de ITCMD. O split payment continua disciplinado nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar 214/2025. A LC 227/2026 alterou alguns desses dispositivos, de forma pontual, dentro de um pacote que mexeu em mais de cem artigos da lei anterior.

O que a LC 227/2026 mudou no split payment?

Três pontos que importam para o caixa. O artigo 31 passou a enunciar os dois procedimentos existentes, o padrão e o simplificado. O artigo 32 deslocou para o originador da transação de pagamento a obrigação de transmitir as informações, que antes recaía sobre o fornecedor no documento fiscal eletrônico. E o artigo 33 deixou de tratar a opção pelo simplificado como irretratável por todo o período de apuração, teve o uso e a devolução dos valores redesenhados e passou a negar crédito ao adquirente do regime regular sobre o que for recolhido por essa via.

Quando o split payment começa a valer?

O artigo 35 da LC 214/2025 entregou o calendário a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que definirá a implementação gradual e poderá prever hipóteses de adoção facultativa. A Receita Federal e o Comitê Gestor anunciaram implantação em ao menos duas etapas, com início em 2027, mas o detalhamento depende da publicação desse ato conjunto, que ainda não saiu. O que já foi publicado é a camada técnica: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, autorizou a divulgação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment.

O split payment vale para venda no cartão?

O planejamento divulgado prioriza Pix, boleto e transferências eletrônicas na etapa inicial, deixando os cartões para momento posterior. Como a definição cabe a ato conjunto ainda não publicado, esse recorte deve ser reconferido antes de servir de base para projeção.

Em 2026 já existe cobrança de IBS e CBS?

Sim, em alíquota de teste, mas com o recolhimento dispensado sob condição. Os artigos 343 e 346 determinam que, sobre os fatos geradores de 2026, o IBS seja cobrado a 0,1% e a CBS a 0,9%. O artigo 348, parágrafo 1º, dispensa o recolhimento desses valores para o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, de modo que quem não cumprir permanece sujeito a recolher. Se for lavrado auto de infração por descumprimento dessas obrigações, a lei prevê intimação para suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade imposta.

O split payment aumenta a carga tributária da empresa?

Não altera a alíquota. Altera o momento do desembolso, o que na prática reduz o capital de giro disponível e pode aumentar a despesa financeira de quem dependia daquele intervalo.

Como o split payment afeta o crédito do comprador?

A Constituição autoriza condicionar o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento na etapa anterior. Na prática, a idoneidade fiscal do fornecedor passa a ter efeito direto sobre o crédito de quem compra.

O procedimento simplificado é obrigatório?

O artigo 33 diz que ele é opcional. A opção, porém, pode se configurar por conduta: originar a transação de pagamento sem identificar os valores de IBS e CBS já implica adesão ao simplificado. Além disso, ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal pode determinar seu uso nas operações com adquirente que não seja contribuinte do regime regular, enquanto o procedimento padrão não estiver funcionando adequadamente.

Vender pelo procedimento simplificado gera crédito para o meu cliente?

Não. O artigo 33, parágrafo 7º, inciso II, é expresso: o recolhimento pelo procedimento simplificado não gera direito de apropriação de crédito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular sobre o valor segregado e recolhido. Para operações entre empresas, esse é um ponto que tende a ser negociado em contrato.

O que acontece se a retenção for maior do que o tributo devido?

O excedente não vira saldo credor sujeito a pedido de ressarcimento. No procedimento simplificado, os valores recolhidos quitam débitos não extintos em ordem cronológica do documento fiscal e o que sobrar é transferido ao fornecedor em até três dias úteis contados da conclusão da apuração, conforme o artigo 33, parágrafos 3º e 4º. No procedimento padrão, quando a consulta não pode ser feita, o artigo 32, parágrafo 4º, prevê devolução do excedente também em até três dias úteis.

Antecipar recebíveis reduz o efeito do split payment no caixa?

Não. O artigo 34, inciso III, determina que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher na liquidação financeira. A antecipação traz o principal para frente com desconto, mas o tributo continua saindo da mesma forma.

Qual é o prazo para receber o ressarcimento de crédito?

Esse prazo trata do saldo a recuperar da apuração, não da devolução de valores retidos pelo split payment. Pelo artigo 39 da Lei Complementar 214/2025, a apreciação do pedido observa até 30 dias para contribuintes em programas de conformidade que atendam ao artigo 40, até 60 dias nas demais hipóteses do artigo 40 e até 180 dias nos outros casos. Sem manifestação nos prazos, o ressarcimento ocorre nos quinze dias seguintes.

Vale a pena revisar contratos por causa do split payment?

Sim, e é a providência de maior alcance no curto prazo. Cláusulas de preço, reajuste, prazo de pagamento e responsabilidade por tributos foram escritas para um regime que vai deixar de existir, e o ajuste depende de negociação, não de sistema.