Sucessório e Patrimonial · TOFU

Usufruto: o que é, como funciona e o uso na sucessão

Por Dr. Wendel Ferreira Lopes, OAB/MG 18.881 · Publicado em 09 de jul. de 2026

Capa do artigo que explica o que é usufruto e como esse direito é usado no planejamento patrimonial e sucessório da família — WF Advogados.

Usufruto: o que é, como funciona e o uso na sucessão

Resposta rápida: usufruto é o direito real de usar um bem e receber seus frutos sem ser o dono dele. A propriedade se divide em dois: o nu-proprietário, que tem o bem no nome, e o usufrutuário, que usa e desfruta. Está no Código Civil, artigos 1.390 a 1.411. Na sucessão, aparece na doação com reserva de usufruto, técnica em que os pais doam o patrimônio aos filhos e continuam usando os bens em vida.

Um pai de família decide passar o apartamento e as cotas da empresa para os dois filhos ainda em vida, para evitar que tudo caia num inventário demorado no futuro. Só que ele não quer ficar sem nada: quer continuar morando no imóvel e recebendo os aluguéis enquanto viver. A pergunta que ele leva ao advogado é sempre a mesma. Como transferir a propriedade sem perder o controle e a renda do que construiu? A resposta, na maioria dos casos, passa por uma palavra: usufruto.

O usufruto é um dos institutos mais úteis e menos compreendidos do direito patrimonial. Ele permite separar quem é dono de quem usa, e é justamente essa separação que faz dele uma peça central do planejamento sucessório. Bem estruturado, evita inventário sobre aqueles bens, reduz atrito entre herdeiros e mantém o patriarca ou a matriarca no comando do patrimônio até o fim.

Este texto explica o que é o usufruto, a diferença entre nu-proprietário e usufrutuário, quem paga o quê, como o direito nasce e se extingue, e por que a doação com reserva de usufruto se tornou uma das ferramentas mais usadas por famílias que querem organizar a sucessão em vida.

O que é o usufruto

Usufruto é o direito real de usar um bem que pertence a outra pessoa e de colher os frutos que esse bem produz. O Código Civil lista o usufruto entre os direitos reais no artigo 1.225, e o disciplina nos artigos 1.390 a 1.411. Segundo o artigo 1.390, ele pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, sobre um patrimônio inteiro ou parte dele, abrangendo os frutos e as utilidades.

A ideia por trás do instituto é dividir a propriedade em duas camadas que normalmente andam juntas. De um lado, o direito de ter o bem no nome, de dispor dele, de vendê-lo um dia. De outro, o direito de usar, morar, plantar, alugar e receber a renda. No usufruto, essas duas camadas ficam com pessoas diferentes. Quem fica com a titularidade é o nu-proprietário. Quem fica com o uso e a renda é o usufrutuário.

Os frutos a que a lei se refere são de dois tipos. Frutos naturais, como a safra de uma fazenda, e frutos civis, como o aluguel de um imóvel ou os dividendos de cotas de uma empresa. Tudo isso pertence ao usufrutuário durante o período do usufruto, mesmo sem ele ser o dono do bem. É por isso que o instituto interessa tanto a quem quer transferir o patrimônio sem abrir mão da renda que ele gera.

Nu-proprietário e usufrutuário: quem é quem

A confusão mais comum começa aqui, então vale separar com clareza. O nu-proprietário é o titular do bem. Ele tem a chamada nua-propriedade, ou seja, a propriedade "despida" do uso e do gozo. O bem está no nome dele, aparece na matrícula do imóvel ou no contrato social da empresa, mas ele não pode usar nem tirar renda enquanto durar o usufruto. O usufrutuário é quem efetivamente vive o bem: usa, administra e fica com os frutos.

O artigo 1.394 do Código Civil resume os direitos do usufrutuário: posse, uso, administração e percepção dos frutos. Na prática, é o usufrutuário quem mora no imóvel, quem recebe o aluguel, quem toca a administração do bem no dia a dia. O nu-proprietário assiste a tudo isso de fora, com a segurança de que, um dia, a propriedade plena voltará às suas mãos.

Essa divisão também reparte deveres, e esse é o ponto que mais gera dúvida. Pelo artigo 1.403 do Código Civil, cabem ao usufrutuário as despesas ordinárias de conservação do bem e os tributos devidos pela posse ou pelo rendimento da coisa. Em bom português, quem usufrui do imóvel é quem paga o IPTU e a manutenção corrente. As reparações extraordinárias e os gastos maiores, esses ficam com o nu-proprietário. A tabela abaixo organiza a divisão.

SituaçãoNu-proprietárioUsufrutuário
Titularidade do bemSim, tem o bem no nomeNão é o dono
Morar ou usar o imóvelNão, durante o usufrutoSim
Receber aluguéis e frutosNãoSim
Pagar IPTU e manutenção correnteNãoSim (art. 1.403)
Reparações extraordináriasSimNão
Vender ou hipotecar o bemSó com a concordância do usufrutuárioNão pode
Ao fim do usufrutoRecupera a propriedade plenaPerde o direito de uso

Como o usufruto se constitui

O usufruto pode nascer de três formas. A mais comum no planejamento familiar é a constituição por ato entre vivos, normalmente dentro de uma doação, quando o doador reserva para si o usufruto do bem que está doando. A segunda é por testamento, quando alguém deixa a um herdeiro o uso de um bem e a outro a titularidade. A terceira é a que decorre diretamente da lei, como o usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores.

Para imóveis, existe uma formalidade que não pode ser ignorada. O artigo 1.391 do Código Civil determina que o usufruto de imóveis, quando não resulta de usucapião, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sem esse registro na matrícula, o usufruto não produz efeito de direito real contra terceiros. É um erro que vemos com frequência: a família assina a escritura de doação com reserva de usufruto e esquece de levá-la a registro, e o direito fica pela metade.

O período do usufruto também é definido na constituição. Ele pode ser vitalício, quando dura enquanto o usufrutuário viver, ou temporário, quando tem prazo certo. No planejamento sucessório, o usufruto vitalício é o mais usado, porque garante ao doador o uso e a renda do bem até o fim da vida.

O que o usufrutuário pode e não pode fazer

O usufrutuário tem poderes largos sobre o bem, mas eles têm um limite claro. Ele pode usar, administrar e colher os frutos, mas não é o dono e não pode dispor do bem como se fosse. O artigo 1.393 do Código Civil é direto: não se pode transferir o usufruto por alienação. Ou seja, o usufrutuário não vende o usufruto, não o dá em garantia como se fosse propriedade.

Há, porém, uma distinção fina e importante. O mesmo artigo 1.393 permite que o exercício do usufruto seja cedido, por título gratuito ou oneroso. O usufrutuário não pode transferir o direito em si, mas pode ceder a alguém o uso concreto do bem. É o que acontece quando o usufrutuário aluga o imóvel: ele continua sendo o titular do usufruto e apenas repassa o uso ao inquilino, ficando com o aluguel. Essa é a base jurídica que permite ao usufrutuário viver da renda do patrimônio que já doou.

O usufrutuário também tem deveres de guarda. Precisa conservar o bem, usá-lo sem destruí-lo e devolvê-lo, ao fim, no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural. O descumprimento grave desses deveres pode, em situações extremas, levar à extinção do usufruto, como veremos adiante.

A doação com reserva de usufruto no planejamento sucessório

Aqui está o coração do assunto para quem pensa em sucessão. A doação com reserva de usufruto é a técnica em que os pais doam a nua-propriedade dos bens aos filhos e reservam para si o usufruto vitalício. O patrimônio muda de titular no papel, os filhos passam a ser nu-proprietários, mas quem continua morando, administrando e recebendo a renda são os pais, enquanto viverem.

O ganho é duplo. Em vida, os pais não perdem nada de concreto: seguem no controle e na renda do que construíram. No futuro, quando o usufrutuário falece, o usufruto se extingue e a propriedade se consolida automaticamente nas mãos dos filhos, sem que aqueles bens precisem passar por inventário. Isso costuma significar menos tempo, menos custo e muito menos conflito entre herdeiros, porque a partilha daqueles bens já foi resolvida em vida, com a família reunida e não no calor de um luto.

É uma estrutura que se combina bem com outras. Muitas famílias reúnem os imóveis e as participações numa holding patrimonial e depois doam as cotas dessa holding aos filhos com reserva de usufruto, mantendo o poder de decisão através de cláusulas societárias. O usufruto, nesse desenho, é a peça que garante renda e controle a quem organizou tudo.

O programa POPP 65+ da WF Advogados foi desenhado exatamente para famílias que querem estruturar essa passagem de patrimônio com segurança jurídica, unindo doação, usufruto, cláusulas de proteção e, quando for o caso, a holding familiar, num único plano sucessório.

Usufruto e ITCMD: o imposto entra na conta

Doar não é gratuito do ponto de vista tributário. A doação da nua-propriedade aos filhos é fato gerador do ITCMD, o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. A forma de calcular a base sobre o usufruto e sobre a nua-propriedade varia de estado para estado, e a Reforma Tributária mexeu nas regras do imposto, tornando a alíquota progressiva na maior parte dos estados. Por isso, o desenho da doação precisa considerar o custo de ITCMD tanto na transmissão quanto na eventual extinção do usufruto.

Entender como o ITCMD incide sobre a doação e sobre a consolidação da propriedade é parte essencial de qualquer planejamento sucessório bem-feito. Quem quer se aprofundar pode ler o nosso guia sobre o que é o ITCMD e como ele é calculado. O ponto prático é que a hora de doar e a estrutura escolhida influenciam diretamente quanto de imposto a família vai pagar ao longo da sucessão, e essa conta se faz antes, não depois.

Como o usufruto se extingue

O usufruto é, por natureza, temporário. Ele nasce para acabar, e o artigo 1.410 do Código Civil lista as causas de extinção. As mais frequentes na prática são a morte do usufrutuário, a renúncia, o fim do prazo quando o usufruto é temporário, e a consolidação, que ocorre quando o nu-proprietário e o usufrutuário passam a ser a mesma pessoa. Há ainda a extinção por destruição do bem e, em casos graves, por culpa do usufrutuário que deixa o bem se deteriorar.

No planejamento sucessório, a causa que importa é a morte do usufrutuário. Quando o pai ou a mãe que reservou o usufruto falece, o direito se extingue e a nua-propriedade se transforma em propriedade plena na mão dos filhos. Para imóveis, basta cancelar o registro do usufruto na matrícula, mediante a certidão de óbito. Não há novo inventário sobre aqueles bens, e é essa a economia central da técnica.

Quando o usufruto é reservado para o casal, existe uma regra específica que vale conhecer. O artigo 1.411 do Código Civil prevê que, com usufruto em favor de duas ou mais pessoas, a parte de cada uma se extingue à medida que ela falece, salvo se o título trouxer expressamente a cláusula de acréscimo em favor do sobrevivente. Ou seja, para que o usufruto do bem passe integralmente ao cônjuge que ficar, é preciso constar essa cláusula de forma expressa no documento. Sem ela, metade do usufruto se extingue na primeira morte. É um detalhe que muda tudo na vida da viúva ou do viúvo, e que precisa ser previsto na hora de redigir a doação.

Os passos de uma doação com reserva de usufruto de imóvel, na prática, costumam seguir esta ordem:

1. Levantamento do patrimônio e definição do que será doado e para quem. 2. Cálculo do ITCMD devido e planejamento do momento da doação. 3. Redação da escritura de doação da nua-propriedade com reserva de usufruto, incluindo cláusulas de proteção (incomunicabilidade, impenhorabilidade, reversão e, no caso do casal, o direito de acrescer). 4. Recolhimento do ITCMD e lavratura da escritura em cartório de notas. 5. Registro na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, para que o usufruto e a nova titularidade valham contra terceiros.


Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual. Cada caso tem particularidades que exigem análise específica.

Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 18.881. Sócio-fundador da WF Advogados, com atuação em Direito Tributário, Bancário e Patrimonial/Sucessório desde 1999. Uberlândia/MG.

Perguntas frequentes

O que é usufruto em palavras simples?

É o direito de usar um bem e receber a renda dele sem ser o dono. A propriedade se divide entre o nu-proprietário, que tem o bem no nome, e o usufrutuário, que mora, administra e fica com os frutos, como aluguéis. Está previsto nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil.

Qual a diferença entre nu-proprietário e usufrutuário?

O nu-proprietário é o titular do bem, tem ele no nome, mas não pode usar nem tirar renda enquanto durar o usufruto. O usufrutuário é quem usa, administra e recebe os frutos, sem ser o dono. Ao fim do usufruto, a propriedade plena volta para o nu-proprietário.

O que é doação com reserva de usufruto?

É a técnica em que os pais doam a nua-propriedade dos bens aos filhos e reservam para si o usufruto vitalício. Os filhos passam a ser titulares no papel, mas os pais continuam morando nos imóveis e recebendo a renda enquanto viverem. É muito usada no planejamento sucessório.

Quem paga o IPTU e as despesas de um imóvel em usufruto?

Pelo artigo 1.403 do Código Civil, o usufrutuário arca com as despesas ordinárias de conservação e com os tributos devidos pela posse ou pela renda do bem, o que inclui o IPTU. As reparações extraordinárias e os gastos maiores ficam com o nu-proprietário.

O usufruto pode ser vendido?

Não. O artigo 1.393 do Código Civil proíbe a transferência do usufruto por alienação. O usufrutuário não vende o direito. O que ele pode fazer é ceder o exercício do usufruto, por exemplo alugando o imóvel a um terceiro e ficando com o aluguel.

O usufrutuário pode alugar o imóvel e ficar com o aluguel?

Sim. Como o usufrutuário tem direito à percepção dos frutos, o aluguel pertence a ele. Alugar é uma cessão do exercício do usufruto, permitida pelo artigo 1.393. O nu-proprietário não tem direito a essa renda enquanto o usufruto durar.

Como o usufruto se extingue?

Pelas causas do artigo 1.410 do Código Civil, sendo as mais comuns a morte do usufrutuário, a renúncia, o fim do prazo e a consolidação, quando dono e usufrutuário se tornam a mesma pessoa. Para imóveis, a extinção se completa com o cancelamento do usufruto na matrícula.

Precisa de inventário quando o usufrutuário morre?

Sobre o bem em usufruto, não. Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue e a nua-propriedade se consolida automaticamente na mão do nu-proprietário. Basta cancelar o registro do usufruto na matrícula com a certidão de óbito. Essa é a principal vantagem da doação com reserva de usufruto.

O usufruto paga ITCMD?

A doação da nua-propriedade e a instituição do usufruto envolvem ITCMD, o imposto estadual sobre doações. A forma de calcular a base varia conforme o estado, e a Reforma Tributária tornou a alíquota progressiva na maioria deles. O custo do imposto deve ser calculado antes de estruturar a doação.

O usufruto pode ser vitalício?

Sim. Ele pode ser vitalício, durando enquanto o usufrutuário viver, ou temporário, com prazo certo. No planejamento sucessório, o usufruto vitalício é o mais usado, porque garante ao doador o uso e a renda do bem até o fim da vida.

Marido e mulher podem ser usufrutuários ao mesmo tempo?

Podem. É comum reservar o usufruto para o casal. Mas atenção ao artigo 1.411 do Código Civil: sem cláusula expressa de acréscimo, metade do usufruto se extingue quando o primeiro cônjuge falece. Para que o usufruto inteiro passe ao sobrevivente, essa cláusula precisa constar do documento.

Usufruto e holding familiar podem ser usados juntos?

Sim, e é uma combinação frequente. As famílias reúnem os bens numa holding e doam as cotas aos filhos com reserva de usufruto, mantendo renda e controle. O usufruto garante o uso e os dividendos, e a estrutura societária concentra o poder de decisão em quem organizou o patrimônio.