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Calculadora de ITCMD em Minas Gerais (2026)

Informe o valor do quinhão (herança) ou da doação e veja o imposto pela regra hoje vigente em Minas Gerais — alíquota única de 5%, com as isenções que a Lei estadual 14.941/2003 já prevê. Ao lado, a simulação do cenário apenas proposto ao Legislativo mineiro, que não é lei.

Estimativa educativa. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico ou tributário. O valor devido depende da avaliação aceita pela Fazenda estadual, da composição do monte e da legislação vigente na data do fato gerador — que pode mudar.

Natureza da transmissão

As isenções em vigor e as faixas propostas são diferentes para cada uma.

Valor de referência: R$ 300.000,00 · UFEMG 2026 = R$ 5,79

Isenção causa mortis (Lei 14.941/2003, art. 3º, I, "a")

As duas condições são cumulativas: imóvel de até 40.000 UFEMGs (R$ 231.596,00) e monte de até 48.000 UFEMGs (R$ 277.915,20).

Hoje · regra em vigor

R$ 15.000,00

Alíquota única de 5% (Lei 14.941/2003, art. 10)

A isenção causa mortis do art. 3º, I, "a" exige que o bem seja imóvel residencial e o único bem imóvel do monte partilhável.

Proposta · não é lei

R$ 11.815,56

Alíquota efetiva de 3.9% · faixas de 3%, 5% e 8%

Emenda do Executivo (Mensagem 254/2026) ao PL 2.881/2024, que aguarda designação de relator em comissão na ALMG. Não votada, não sancionada — cenário hipotético.

Detalhamento do cenário proposto, faixa a faixa

Cálculo marginal: cada alíquota incide apenas sobre a parcela do valor que cai dentro da faixa. Trata-se da simulação da proposta — hoje, a conta é de 5% sobre o total, quando não há isenção.

FaixaValor na faixaAlíquotaImposto na faixa
Isento (proposta)R$ 28.949,500%R$ 0,00
3%R$ 86.848,503%R$ 2.605,46
5%R$ 184.202,005%R$ 9.210,10

Como ler este resultado. A coluna "hoje" aplica o art. 10 da Lei estadual 14.941/2003 (5% único) e as isenções do art. 3º, apuradas por quinhão ou por donatário. A coluna "proposta" simula a emenda do Executivo ao PL 2.881/2024, que não foi votada nem sancionada e, se aprovada, ainda se sujeitaria à anterioridade anual e à noventena (CF, art. 150, III, "b" e "c"). Note que a isenção proposta (5.000 UFEMGs) é menor que a isenção de imóvel residencial já vigente (40.000 UFEMGs). O teto constitucional do ITCMD é de 8% (Resolução SF 9/1992, art. 1º). Simulação educativa e simplificada: não substitui análise jurídica do caso concreto nem tem caráter de aconselhamento. Para uma avaliação precisa, converse com a equipe da WF Advogados.

DÚVIDAS FREQUENTES

Sobre a calculadora