Calculadora de ITCMD em Minas Gerais (2026)
Informe o valor do quinhão (herança) ou da doação e veja o imposto pela regra hoje vigente em Minas Gerais — alíquota única de 5%, com as isenções que a Lei estadual 14.941/2003 já prevê. Ao lado, a simulação do cenário apenas proposto ao Legislativo mineiro, que não é lei.
Estimativa educativa. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico ou tributário. O valor devido depende da avaliação aceita pela Fazenda estadual, da composição do monte e da legislação vigente na data do fato gerador — que pode mudar.
Valor de referência: R$ 300.000,00 · UFEMG 2026 = R$ 5,79
Isenção causa mortis (Lei 14.941/2003, art. 3º, I, "a")
As duas condições são cumulativas: imóvel de até 40.000 UFEMGs (R$ 231.596,00) e monte de até 48.000 UFEMGs (R$ 277.915,20).
R$ 15.000,00
Alíquota única de 5% (Lei 14.941/2003, art. 10)
A isenção causa mortis do art. 3º, I, "a" exige que o bem seja imóvel residencial e o único bem imóvel do monte partilhável.
R$ 11.815,56
Alíquota efetiva de 3.9% · faixas de 3%, 5% e 8%
Emenda do Executivo (Mensagem 254/2026) ao PL 2.881/2024, que aguarda designação de relator em comissão na ALMG. Não votada, não sancionada — cenário hipotético.
Detalhamento do cenário proposto, faixa a faixa
Cálculo marginal: cada alíquota incide apenas sobre a parcela do valor que cai dentro da faixa. Trata-se da simulação da proposta — hoje, a conta é de 5% sobre o total, quando não há isenção.
| Faixa | Valor na faixa | Alíquota | Imposto na faixa |
|---|---|---|---|
| Isento (proposta) | R$ 28.949,50 | 0% | R$ 0,00 |
| 3% | R$ 86.848,50 | 3% | R$ 2.605,46 |
| 5% | R$ 184.202,00 | 5% | R$ 9.210,10 |
Como ler este resultado. A coluna "hoje" aplica o art. 10 da Lei estadual 14.941/2003 (5% único) e as isenções do art. 3º, apuradas por quinhão ou por donatário. A coluna "proposta" simula a emenda do Executivo ao PL 2.881/2024, que não foi votada nem sancionada e, se aprovada, ainda se sujeitaria à anterioridade anual e à noventena (CF, art. 150, III, "b" e "c"). Note que a isenção proposta (5.000 UFEMGs) é menor que a isenção de imóvel residencial já vigente (40.000 UFEMGs). O teto constitucional do ITCMD é de 8% (Resolução SF 9/1992, art. 1º). Simulação educativa e simplificada: não substitui análise jurídica do caso concreto nem tem caráter de aconselhamento. Para uma avaliação precisa, converse com a equipe da WF Advogados.