Calculadora de ITCMD em Minas Gerais (2026)
Informe o valor do quinhão (herança) ou da doação e veja o imposto pela regra hoje vigente em Minas Gerais — alíquota única de 5%, com as isenções que a Lei estadual 14.941/2003 já prevê. Ao lado, a simulação do cenário apenas proposto ao Legislativo mineiro, que não é lei.
Estimativa educativa. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico ou tributário. O valor devido depende da avaliação aceita pela Fazenda estadual, da composição do monte e da legislação vigente na data do fato gerador — que pode mudar.
Valor de referência: R$ 300.000,00 · UFEMG 2026 = R$ 5,79
Isenção causa mortis (Lei 14.941/2003, art. 3º, I, "a")
As duas condições são cumulativas: imóvel de até 40.000 UFEMGs (R$ 231.596,00) e monte de até 48.000 UFEMGs (R$ 277.915,20).
R$ 15.000,00
Alíquota única de 5% (Lei 14.941/2003, art. 10)
A isenção causa mortis do art. 3º, I, "a" exige que o bem seja imóvel residencial e o único bem imóvel do monte partilhável.
R$ 12.684,04
Alíquota efetiva de 4.2% · faixas de 3%, 5% e 8%
A isenção proposta alcança apenas o quinhão de até 5.000 UFEMGs, e é integral: acima desse patamar, a primeira faixa incide desde o primeiro real.
Emenda do Executivo (Mensagem 254/2026) ao PL 2.881/2024, que aguarda designação de relator em comissão na ALMG. Não votada, não sancionada — cenário hipotético.
Detalhamento do cenário proposto, faixa a faixa
Cálculo marginal: cada alíquota incide apenas sobre a parcela do valor que cai dentro da faixa. Trata-se da simulação da proposta — hoje, a conta é de 5% sobre o total, quando não há isenção.
| Faixa | Valor na faixa | Alíquota | Imposto na faixa |
|---|---|---|---|
| 3% | R$ 115.798,00 | 3% | R$ 3.473,94 |
| 5% | R$ 184.202,00 | 5% | R$ 9.210,10 |
Como ler este resultado. A coluna "hoje" aplica o art. 10 da Lei estadual 14.941/2003 (5% único) e as isenções do art. 3º, apuradas por quinhão ou por donatário. Ela não aplica o desconto do parágrafo único do art. 10 — 15% na causa mortis recolhida em até noventa dias, com entrega da Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo, e 50% na doação de até 90.000 UFEMGs recolhida antes da ação fiscal (Decreto 43.981/2005, arts. 23 e 23-A). Onde o desconto couber, o imposto de hoje é menor que o exibido — e ele valeria também no cenário proposto, porque a emenda altera apenas o caput do art. 10; o levantamento abaixo mostra as duas leituras. A coluna "proposta" simula a emenda do Executivo ao PL 2.881/2024, que não foi votada nem sancionada e, se aprovada, ainda se sujeitaria à anterioridade anual e à noventena (CF, art. 150, III, "b" e "c"). Nela, a primeira faixa incide desde o primeiro real, e a isenção proposta de 5.000 UFEMGs é patamar integral restrito ao quinhão ou legado da transmissão causa mortis — menor, aliás, que a isenção de imóvel residencial já vigente (40.000 UFEMGs). Nas doações sucessivas ao mesmo donatário, o art. 11 manda somar as transmissões do triênio. O teto constitucional do ITCMD é de 8% (Resolução SF 9/1992, art. 1º). Simulação educativa e simplificada: não substitui análise jurídica do caso concreto nem tem caráter de aconselhamento. Para uma avaliação precisa, converse com a equipe da WF Advogados.
A antecipação de doações é um fato medido — mas antecipar nem sempre paga menos
185.861
escrituras de doação lavradas no Brasil em 2025
contra 174.493 em 2024
+59%
de crescimento em cinco anos
eram 116.225 escrituras em 2020
19.463
escrituras de doação em Minas Gerais em 2025
eram 18.474 em 2024 (+5,4%)
Fonte: Colégio Notarial do Brasil (CNB). Dados de escrituras públicas de doação.
A leitura corrente atribui esse movimento à expectativa de alta do ITCMD — a progressividade que a EC 132/2023 tornou comando constitucional e que a LC 227/2026 detalhou. Em Minas Gerais, porém, a conta não é automática, e é isso que a calculadora acima permite verificar antes de decidir.
- 1.A isenção proposta (5.000 UFEMGs) é bem menor que a isenção de imóvel residencial já em vigor (40.000 UFEMGs). Para parte dos casos, a regra de hoje é a mais favorável — e é a que vale enquanto o projeto não for aprovado.
- 2.Nas faixas propostas, doação e herança não são tributadas igualmente (2%, 4% e 6% contra 3%, 5% e 8%). O resultado muda conforme o valor do quinhão, e a apuração é por quinhão ou por donatário — não sobre o espólio inteiro.
- 3.A doação tem custos e efeitos próprios que o imposto não resume — reserva de usufruto, colação, adiantamento da legítima e a perda de disponibilidade do bem. Um ganho de alíquota pode ser anulado por eles.
Enquanto o PL 2.881/2024 não for votado, permanece a alíquota única de 5% da Lei estadual 14.941/2003. Se aprovado, sujeita-se ainda à anterioridade anual e à noventena (CF, art. 150, III, "b" e "c").
O desconto do art. 10 pesa mais na conta do ITCMD mineiro que as faixas propostas — e a emenda não o revoga
A pergunta que a alta das doações deixa em aberto é quantitativa, e tem resposta estimável: em que valor as faixas propostas passam a pesar mais que a regra hoje vigente. Antes dela, porém, vem um dispositivo que o debate sobre a reforma raramente menciona: o parágrafo único do art. 10 da Lei 14.941/2003, que autoriza desconto no imposto e já está regulamentado — 15% na transmissão causa mortis recolhida em até noventa dias, com entrega da Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo, e 50% na doação de até 90.000 UFEMGs recolhida antes da ação fiscal.
Esse desconto continua valendo no cenário proposto. A emenda dá nova redação apenas ao caput do art. 10, e nova redação de caput não alcança parágrafo que o dispositivo não menciona; a expressão "parágrafo único" não aparece no texto da emenda, e nada a revoga. A consequência organiza todo o resto: aplicado aos dois regimes, o desconto muda quanto se paga, não quem paga mais. Quem decide a comparação é a faixa.
Há uma imprecisão de redação a registrar: a emenda anuncia nova redação do caput, mas o texto que apresenta traz incisos e alíneas, que um caput não comporta. Pela fórmula, o parágrafo único do desconto permanece, e é a leitura que este levantamento adota. Só o texto efetivamente votado encerra a dúvida: se nele o art. 10 for substituído por inteiro, o desconto deixaria de valer no regime novo e a virada desceria para cerca de R$ 309.000 na herança e R$ 154.000 na doação.
Feita a comparação entre regimes, a virada fica em torno de R$ 425.000 por quinhão na herança (73.333 UFEMGs) e de R$ 926.000 na doação (160.000 UFEMGs). Abaixo desses valores, as faixas propostas resultariam em imposto menor que o da regra atual; acima, maior. A isenção da doação de até R$ 57.899,00 (art. 3º, II, "a") não é revogada pela emenda nem pelo texto-base do projeto, e seguiria valendo.
Herança (causa mortis) — faixas propostas de 3%, 5% e 8%
| Quinhão | Hoje, 5% nominais | Hoje, com o desconto do art. 10 | Cenário proposto | Proposta × hoje |
|---|---|---|---|---|
| R$ 50.000,00 | R$ 2.500,00 | R$ 2.125,00−15% | R$ 1.500,003.00% efetivos | −R$ 1.000,00proposta mais barata |
| R$ 150.000,00 | R$ 7.500,00 | R$ 6.375,00−15% | R$ 5.184,043.46% efetivos | −R$ 2.315,96proposta mais barata |
| R$ 300.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 12.750,00−15% | R$ 12.684,044.23% efetivos | −R$ 2.315,96proposta mais barata |
| R$ 500.000,00 | R$ 25.000,00 | R$ 21.250,00−15% | R$ 27.262,225.45% efetivos | +R$ 2.262,22proposta mais cara |
| R$ 1.000.000,00 | R$ 50.000,00 | R$ 42.500,00−15% | R$ 67.262,226.73% efetivos | +R$ 17.262,22proposta mais cara |
| R$ 2.000.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 85.000,00−15% | R$ 147.262,227.36% efetivos | +R$ 47.262,22proposta mais cara |
| R$ 5.000.000,00 | R$ 250.000,00 | R$ 212.500,00−15% | R$ 387.262,227.75% efetivos | +R$ 137.262,22proposta mais cara |
Doação — faixas propostas de 2%, 4% e 6%
| Valor doado | Hoje, 5% nominais | Hoje, com o desconto do art. 10 | Cenário proposto | Proposta × hoje |
|---|---|---|---|---|
| R$ 50.000,00 | Isento | Isento | Isento | isento nos dois |
| R$ 150.000,00 | R$ 7.500,00 | R$ 3.750,00−50% | R$ 3.684,042.46% efetivos | −R$ 3.815,96proposta mais barata |
| R$ 300.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 7.500,00−50% | R$ 9.684,043.23% efetivos | −R$ 5.315,96proposta mais barata |
| R$ 500.000,00 | R$ 25.000,00 | R$ 12.500,00−50% | R$ 20.736,164.15% efetivos | −R$ 4.263,84proposta mais barata |
| R$ 1.000.000,00 | R$ 50.000,00 | R$ 50.000,00desconto não alcança este valor | R$ 50.736,165.07% efetivos | +R$ 736,16proposta mais cara |
| R$ 2.000.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00desconto não alcança este valor | R$ 110.736,165.54% efetivos | +R$ 10.736,16proposta mais cara |
| R$ 5.000.000,00 | R$ 250.000,00 | R$ 250.000,00desconto não alcança este valor | R$ 290.736,165.81% efetivos | +R$ 40.736,16proposta mais cara |
Premissas do levantamento (abertas, para reprodução)
- UFEMG de 2026 em R$ 5,7899. Os valores de virada estão também em UFEMGs porque é a grandeza estável: ela não se desatualiza quando a unidade for reajustada.
- Apuração por quinhão ou por donatário, não sobre o espólio inteiro (art. 1º, §§4º e 5º). Na doação isso não autoriza fracionar a transmissão: o art. 11 manda somar todas as doações ao mesmo donatário no período de três anos civis, recalculando o imposto a cada nova doação e deduzindo o já recolhido. A emenda propõe redesenhar essa regra para o acumulado do ano civil.
- Coluna "hoje, 5% nominais": art. 10 da Lei estadual 14.941/2003 sobre o valor declarado, com as isenções do art. 3º. Nos cenários de herança não se aplicou a isenção do art. 3º, I, "a", que exige imóvel residencial único no monte — onde ela couber, o imposto de hoje é zero e a comparação muda. Essa isenção também não computa, no teto do monte, os bens da alínea "c" do mesmo inciso (roupa, utensílio agrícola manual e móvel ou aparelho doméstico).
- Coluna "hoje, com o desconto": parágrafo único do art. 10, regulamentado no Decreto 43.981/2005 — 15% do imposto na transmissão causa mortis recolhida em até noventa dias da abertura da sucessão, condicionado à entrega da Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo (art. 23 e §1º), e 50% na doação de até 90.000 UFEMGs recolhida antes do início da ação fiscal (art. 23-A). A coluna é informativa: como o desconto sobrevive à emenda e incidiria também no cenário proposto, ele não entra na coluna de comparação — que é nominal dos dois lados.
- O limite de 90.000 UFEMGs do desconto da doação é um patamar, não uma faixa: uma doação de R$ 521.091,00 tem direito ao desconto e uma de um real a mais não tem, de modo que o imposto efetivo dobra no degrau. É o que diz o art. 23-A, não um arredondamento da simulação.
- Coluna "cenário proposto": faixas marginais do art. 10 na redação da Mensagem 254/2026 ao PL 2.881/2024, que não foi votado nem sancionado. A primeira faixa começa em zero; a isenção proposta de 5.000 UFEMGs é dispositivo separado (alínea "d" acrescida ao art. 3º, I), integral e restrita ao quinhão ou legado da transmissão causa mortis. A emenda não traz cláusula de revogação e altera apenas o caput do art. 10, de modo que as isenções vigentes do art. 3º e o desconto do parágrafo único seguiriam valendo. Se aprovada, a lei ainda se sujeita à anterioridade anual e à noventena (CF, art. 150, III, "b" e "c"), e a própria emenda traz cláusula de vigência no primeiro dia do exercício seguinte, após noventa dias.
- O levantamento examinou o texto-base do PL 2.881/2024 e a emenda da Mensagem 254/2026. As Emendas 1 e 2, aprovadas em comissão em 03/12/2024, não foram examinadas — se tocarem o art. 3º ou o art. 10, o cenário simulado muda.
- Estimativa educativa sobre valor declarado. Não considera avaliação fiscal da base de cálculo, parcelamento, multas, custas de inventário ou os efeitos civis da doação. Projeto em tramitação pode mudar de faixa, de corte e de isenção antes da votação. Não substitui análise do caso concreto.