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Quanto custa um inventário: ITCMD, custas e o peso de cada estado

Por Dr. Wendel Ferreira Lopes, OAB/MG 82.059 · Publicado em 20 de jul. de 2026 · Atualizado em 28 de set. de 2026

Capa do artigo 'Quanto custa um inventário' — título 'O custo real do inventário', tag Guia · Sucessório — WF Advogados.

Quanto custa um inventário: ITCMD, custas e o peso de cada estado

Resposta rápida: o custo de um inventário reúne três componentes: o ITCMD estadual (limitado a 8% pela Resolução 9/1992 do Senado), as custas judiciais ou os emolumentos de cartório (fixados por tabela de cada estado, quase sempre com teto) e os honorários advocatícios. Em patrimônios relevantes, o ITCMD responde por quase toda a conta.

A pergunta chega quase sempre no mesmo formato. Uma família com holding constituída, um imóvel rural em Minas, um apartamento em São Paulo e participação em duas empresas operacionais quer saber, antes de qualquer outra coisa, quanto vai custar transferir tudo isso para a próxima geração. A resposta honesta é que o número depende menos do tamanho do processo e muito mais de onde os bens estão e de como o patrimônio foi organizado enquanto ainda havia tempo.

Existe uma intuição comum, e errada, de que inventário caro é sinônimo de processo complicado. Não é. Um inventário litigioso consome tempo e desgaste, mas o que efetivamente pesa no bolso é um imposto estadual que incide sobre o valor de mercado do patrimônio, e cuja alíquota varia conforme o estado competente para cobrá-lo. Custas e emolumentos, que a maioria das pessoas teme, costumam ter teto legal.

Os três componentes do custo de um inventário

O custo total não é um valor único. São três linhas independentes, com bases de cálculo e destinatários distintos, e entender essa separação é o que permite agir sobre a parte que realmente importa.

ComponenteQuem recebeComo é calculadoTem teto?
ITCMDEstado competentePercentual sobre o valor de mercado do quinhãoTeto de 8% na alíquota (Resolução 9/1992 do Senado)
Custas judiciaisTribunal de Justiça estadualPercentual sobre o valor da causaSim, na maioria dos estados
Emolumentos de cartórioServentia extrajudicialFaixas de valor por bem, conforme tabela estadualSim, na maioria dos estados
Honorários advocatíciosAdvogado (assistência obrigatória)Contratados caso a casoNão se aplica

A assistência de advogado não é opcional em nenhuma das vias. No inventário extrajudicial, o artigo 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião só lavra a escritura se todos os interessados estiverem assistidos por advogado, cuja qualificação e assinatura constam do próprio ato notarial.

ITCMD: o componente que decide a conta

O ITCMD é imposto estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição. Seu teto nacional é de 8%, fixado pela Resolução 9 de 1992 do Senado Federal, e a Emenda Constitucional 132, de 2023, tornou a progressividade obrigatória para todos os estados, encerrando a fase em que ela era mera faculdade.

A adequação, porém, depende de lei de cada estado, e o cenário em 2026 ainda é desigual. Vale checar a legislação vigente no estado competente antes de projetar qualquer número.

EstadoAlíquota vigenteBase legalPrazo de recolhimento
Minas Gerais5%, alíquota únicaLei estadual 14.941/2003180 dias contados do óbito
São Paulo4%, alíquota únicaLei estadual 10.705/2000, art. 16Até 30 dias da homologação, limitado a 180 dias da abertura da sucessão

Um ponto que costuma passar despercebido em famílias com bens espalhados: o estado competente não é necessariamente um só. Pelo artigo 158 da LC 227/2026, o ITCMD sobre imóveis cabe ao estado onde o bem está situado. Já para bens móveis, títulos, créditos e participações societárias, o artigo 159 atribui a competência ao estado do domicílio do falecido, independentemente de onde os bens estejam. Uma família com fazenda em Minas, apartamento em São Paulo e quotas de holding responde, portanto, a mais de uma Secretaria de Fazenda no mesmo inventário.

Custas e emolumentos: onde o custo tem teto

Aqui está a parte contraintuitiva. Em São Paulo, a Lei estadual 11.608/2003 não cobra a taxa judiciária do inventário como percentual puro sobre o valor da causa. O artigo 4º, § 7º, fixa tabela própria por faixas de monte-mor, expressa em UFESPs: até R$ 50 mil, 10 UFESPs; de R$ 50.001 a R$ 500 mil, 100 UFESPs; de R$ 500.001 a R$ 2 milhões, 300 UFESPs; de R$ 2.000.001 a R$ 5 milhões, 1.000 UFESPs; acima de R$ 5 milhões, 3.000 UFESPs. Com a UFESP de 2026 em R$ 38,42, são cerca de R$ 38,4 mil no espólio de R$ 3 milhões e cerca de R$ 115,3 mil no de R$ 30 milhões. Como a última faixa é fixa, o valor para de crescer a partir de R$ 5 milhões: o espólio de R$ 30 milhões recolhe a mesma taxa do de R$ 5,1 milhões, e ela praticamente desaparece como percentual.

Os emolumentos do inventário extrajudicial seguem lógica parecida. Cada estado tem tabela própria, aprovada por lei estadual ou por ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça, geralmente estruturada em faixas de valor aplicadas bem a bem, e vários estados fixam um teto por sucessão. O efeito prático é que, quanto maior o patrimônio, menor a participação relativa de custas e emolumentos, e maior a do ITCMD. É por isso que, ao receber um caso de sucessão relevante, a primeira coisa que fazemos não é comparar cartórios. É verificar a base de cálculo declarada, porque é ali que se ganha ou se perde dinheiro de verdade.

O que a LC 227/2026 mudou na base de cálculo

A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu as normas gerais nacionais do ITCMD e está em vigor desde a publicação. Suas regras de ITCMD, porém, não são autoaplicáveis: dependem de lei de cada estado e, uma vez editada essa lei estadual em 2026, da anterioridade anual e da nonagesimal. Os efeitos práticos começam, portanto, em 1º de janeiro de 2027 no melhor cenário, e os inventários abertos em 2026 seguem regidos pelas regras estaduais atuais. É por isso que 2026 é a janela de planejamento, não o prazo perdido. Três dispositivos merecem atenção de quem tem patrimônio empresarial.

O artigo 152 confirma que a base de cálculo é o valor de mercado do bem transmitido, e no § 1º admite a dedução das dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas. Dívida documentada reduz base; dívida alegada, não.

O artigo 154 é o mais sensível para holdings e empresas familiares. Quando as quotas ou ações não são negociadas em mercado organizado, a base de cálculo deve ser apurada por metodologia tecnicamente idônea, e o valor não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Quando os estados adequarem sua legislação, o valor contábil histórico deixará de ser suficiente para transmitir participações. Estruturas montadas há dez anos contando com valor de livro devem ser reavaliadas ainda dentro da janela de 2026.

O artigo 155 trata das doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário: a cada nova doação, o imposto é recalculado somando as bases já transmitidas, deduzindo o que foi recolhido antes e aplicando a progressividade sobre o total do período. Fracionar doações para permanecer sempre na faixa inicial deixará de funcionar assim que a lei estadual competente incorporar a regra.

Prazos, multas e o custo de não fazer nada

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão e ultimado nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. O descumprimento não gera consequência processual automática, mas abre espaço para a multa estadual por retardamento, cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu na Súmula 542.

Some-se a isso a multa e os juros do próprio ITCMD, contados dos prazos estaduais de 180 dias, e o custo de adiar deixa de ser abstrato. Não é raro receber famílias que perderam mais em acréscimos moratórios do que teriam gasto com o inventário inteiro conduzido no tempo certo.

O imposto, porém, também não pode ser cobrado antes da hora. A Súmula 114 do Supremo firma que o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1074, decidiu que no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição dos títulos translativos não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, ressalvada a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC e do artigo 192 do CTN.

O que reduz o custo de forma legítima

Nenhuma técnica elimina o ITCMD, e desconfie de quem promete isso. O que existe é organização antecipada, feita enquanto o titular do patrimônio está vivo, lúcido e sem litígio à vista.

A doação em vida com reserva de usufruto permite antecipar a transmissão da nua-propriedade mantendo o controle e a renda com o doador, distribuindo o impacto ao longo do tempo em vez de concentrá-lo em um único evento. A holding familiar organiza a governança e evita que cada imóvel seja individualmente inventariado, embora, depois da LC 227/2026, precise ser estruturada com avaliação tecnicamente defensável. E há a escolha de via: o inventário e seus tipos admitem o caminho extrajudicial quando os herdeiros estão de acordo, com ganho relevante de tempo. O artigo 610, § 1º, do CPC fala em herdeiros capazes, mas a Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a escritura também com herdeiro menor ou incapaz, desde que a partilha se dê em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente.

O ponto comum entre as três é que nenhuma funciona depois do óbito. Planejamento sucessório feito às pressas, com a família já em luto, vira administração de dano.

O programa POPP 65+ da WF Advogados foi desenhado exatamente para essa janela: estruturar a sucessão de patrimônios relevantes antes que o custo se torne inevitável, considerando as regras da LC 227/2026, a competência de cada estado envolvido e a realidade societária da família.


Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual. Cada caso tem particularidades que exigem análise específica.

Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 82.059. Sócio-fundador da WF Advogados, com atuação em Direito Tributário, Bancário e Patrimonial/Sucessório desde 1999. Uberlândia/MG.

Perguntas frequentes

Quanto custa um inventário no total?

O custo reúne ITCMD, custas judiciais ou emolumentos de cartório e honorários advocatícios. O ITCMD é o item dominante em patrimônios relevantes, porque incide sobre o valor de mercado dos bens e chega a 8% no teto nacional, enquanto custas e emolumentos costumam ter limite fixado em lei estadual.

Qual é a alíquota do ITCMD em Minas Gerais e em São Paulo?

Minas Gerais aplica 5% sobre o valor de mercado dos bens, pela Lei estadual 14.941/2003. São Paulo aplica 4%, conforme o artigo 16 da Lei estadual 10.705/2000. Ambos os estados ainda precisam adequar sua legislação à progressividade obrigatória da Emenda Constitucional 132/2023.

O ITCMD pode passar de 8%?

Não. A Resolução 9 de 1992 do Senado Federal fixa 8% como alíquota máxima, e a LC 227/2026 reafirma que as alíquotas estaduais devem observar esse teto.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O artigo 611 do CPC prevê instauração em até dois meses da abertura da sucessão e conclusão nos doze meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz. O atraso pode gerar multa estadual, prática reconhecida como constitucional pela Súmula 542 do STF.

Herança com imóveis em estados diferentes paga ITCMD para qual estado?

Para cada um. O artigo 158 da LC 227/2026 atribui o imposto sobre imóveis ao estado onde o bem está situado, e o artigo 159 atribui o imposto sobre bens móveis e participações societárias ao estado do domicílio do falecido, independentemente de onde esses bens estejam.

Como as quotas de uma holding são avaliadas para fins de ITCMD?

Pelo artigo 154 da LC 227/2026, quotas sem mercado ativo devem ser avaliadas por metodologia tecnicamente idônea, com valor mínimo correspondente ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. O valor contábil histórico deixará de ser suficiente assim que cada estado incorporar a regra à própria lei, o que faz de 2026 o ano de revisar a estrutura.

Dívidas do falecido reduzem o valor do imposto?

Sim, quando comprovadas. O artigo 152, § 1º, da LC 227/2026 admite a dedução das dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam demonstradas, conforme a legislação do estado competente.

Inventário extrajudicial é mais barato que o judicial?

Costuma ser mais rápido e substitui as custas judiciais pelos emolumentos da serventia, mas o ITCMD permanece o mesmo. Exige herdeiros de acordo e assistência de advogado (artigo 610 do CPC). Herdeiro menor ou incapaz não fecha mais a via de cartório: desde a Resolução CNJ 571/2024, a escritura é admitida com partilha em fração ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público. Veja também quem paga o ITCMD no inventário.