O que faz um advogado de inventário: quando é obrigatório e o que ele resolve
Resposta rápida: o advogado de inventário apura o acervo do falecido, define a via adequada, conduz a partilha e responde pela apuração do ITCMD. Sua presença é obrigatória nos dois caminhos, inclusive na escritura de cartório: o artigo 610, §2º, do Código de Processo Civil só autoriza o tabelião a lavrar o ato se todos os interessados estiverem assistidos por advogado.
O telefonema costuma chegar na semana seguinte ao velório. O patriarca faleceu e o que ele deixou não cabe em uma lista simples: quotas de duas sociedades operacionais, uma fazenda no Triângulo Mineiro, uma sala comercial em São Paulo e aplicações em três instituições financeiras. A família sabe que precisa abrir o inventário. O que ela ainda não sabe é que boa parte do custo e do prazo será definida antes da primeira petição.
Quem escolhe o advogado de inventário está escolhendo quem toma essas decisões iniciais. Qual via seguir, quem será nomeado inventariante, como as quotas da empresa serão avaliadas, em qual estado o imposto é devido, o que precisa ser resolvido em juízo mesmo com a família de acordo. Nenhuma dessas respostas é automática, e todas se refletem no que efetivamente chega aos herdeiros.
Advogado é obrigatório no inventário, inclusive no de cartório
Existe um mal-entendido difundido de que o inventário extrajudicial dispensa advogado por ser feito em cartório. Não dispensa. O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece a regra em dois tempos. O §1º autoriza que, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores em instituições financeiras. O §2º condiciona esse caminho: o tabelião só lavra a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura precisam constar do ato notarial.
A diferença entre as vias não está na presença do advogado. Está em onde o procedimento corre e no que acontece quando alguém discorda.
| Aspecto | Inventário judicial | Inventário extrajudicial |
|---|---|---|
| Onde corre | Foro do domicílio do falecido no Brasil (CPC, art. 48) | Tabelionato de notas de livre escolha das partes |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório, com qualificação e assinatura na escritura (CPC, art. 610, §2º) |
| Consenso entre os herdeiros | Dispensável | Indispensável |
| Homologação judicial da escritura | Não se aplica | Dispensada; a escritura é título hábil para os registros |
| Divergência sobre bens ou quinhões | Decidida no próprio juízo | Inviabiliza a via de cartório |
| Questões que dependem de prova | Podem ser remetidas às vias ordinárias (CPC, art. 612) | Não comporta instrução |
O que se ganha na via extrajudicial é tempo. O que ela cobra é consenso real, não consenso de superfície. Quem assina a escritura para encerrar rápido uma discussão mal resolvida costuma voltar ao tema meses depois, agora com um título já registrado no caminho.
O que a Resolução CNJ 571/2024 mudou, e o que ela não mudou
Durante anos, duas situações fechavam automaticamente a porta do cartório: herdeiro menor ou incapaz e existência de testamento. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais de inventário e partilha, e passou a admitir a escritura pública nessas duas hipóteses, com requisitos precisos. É mudança de procedimento notarial, e não elimina o controle judicial nem o do Ministério Público.
Com herdeiro menor ou incapaz, a escritura é admitida desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, de que depende a eficácia do ato. Ficam vedados atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz, e havendo impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente.
A exigência da parte ideal merece atenção de quem tem patrimônio relevante. Ela impede a partilha por conveniência, aquela em que um herdeiro fica com o imóvel e outro com as quotas da empresa: todos passam a ser coproprietários de cada bem. Para um acervo empresarial, esse condomínio pode ser exatamente o que a família não quer, e a via de cartório deixa de ser vantagem.
Com testamento, a resolução autoriza o inventário e a partilha consensuais por escritura pública desde que os interessados estejam todos representados por advogado habilitado, sejam capazes e concordes, e exista autorização expressa do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado. A fase judicial, portanto, permanece; o que migra para o cartório é a partilha.
Há ainda um ponto que passa despercebido e derruba o planejamento inteiro: apresentada a certidão do testamento, se for constatada disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura fica vedada e o inventário deve ser feito obrigatoriamente pela via judicial. Ler o testamento antes de prometer prazo à família é parte do trabalho.
O trabalho que acontece antes da abertura
A conta do inventário se forma cedo. O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo seja instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar. O prazo processual é um dos temas do prazo para abrir inventário; o outro é fiscal, porque a legislação estadual costuma vincular multa ao recolhimento intempestivo do ITCMD, e essa é a penalidade que pesa.
Antes de qualquer petição ou minuta, o que se faz é levantamento. Matrículas atualizadas dos imóveis, participações societárias e o que os contratos sociais dizem sobre a morte do sócio, contas e aplicações, dívidas do falecido, garantias prestadas a terceiros, seguros e previdência privada. Esse mapeamento define a via e a base do imposto, e com frequência revela passivos que ninguém conhecia.
O inventariante é a peça central. O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a nomeação, encabeçada pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, e o artigo 618 lista suas incumbências, a começar por representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Nomeado e compromissado, ele tem vinte dias para prestar as primeiras declarações, conforme o artigo 620. Em um espólio com empresa em funcionamento, essa escolha é decisão estratégica, não formalidade.
Os componentes de custo devem ser dimensionados no início: o ITCMD, tratado em detalhe em quem paga o ITCMD no inventário, as custas judiciais ou os emolumentos notariais e registrais, as certidões e as avaliações de bens.
O que separa um inventário simples de um espólio complexo
Um inventário com um imóvel, duas contas e dois herdeiros concordes é procedimento. A partir de certa composição patrimonial, o trabalho muda de natureza.
O primeiro divisor é a participação societária. Quotas e ações precisam ser avaliadas, e o critério adotado altera a base do imposto e o equilíbrio entre os quinhões. O contrato social pode prever apuração de haveres em vez do ingresso dos herdeiros, e o espólio precisa continuar exercendo direitos de sócio enquanto a partilha não se conclui. Sucessão empresarial mal conduzida contamina a operação da empresa, não apenas o processo.
O segundo é a dispersão geográfica. Havendo imóveis em mais de um estado, o inventário continua sendo um só, no foro do domicílio do falecido no Brasil, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil. O imposto é que se reparte. Pela Constituição, no artigo 155, §1º, o ITCMD sobre bens imóveis compete ao estado da situação do bem, enquanto sobre bens móveis, títulos e créditos compete ao estado onde era domiciliado o falecido, redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023. Fazenda em Minas, apartamento em São Paulo e aplicações financeiras significam mais de uma Fazenda estadual, com guias e exigências documentais próprias.
O terceiro é o patrimônio no exterior. O artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil. A leitura inversa também vale: bens no exterior não são partilhados por aqui e exigem procedimento no país em que estão. Quanto à tributação nessas hipóteses, a Constituição remete a regulação a lei complementar, o que desaconselha afirmação genérica sem exame do caso concreto.
Como avaliar quem vai conduzir o inventário
1. Verifique se o profissional leu o acervo antes de opinar sobre a via. Quem responde "cartório é mais rápido" sem ver contrato social e matrículas está adivinhando. 2. Pergunte como as participações societárias serão avaliadas e o que o contrato social prevê para a morte do sócio. 3. Confirme se o ITCMD foi dimensionado em todos os estados envolvidos, e não apenas no do domicílio. 4. Peça o desenho de prazos: quando entram as primeiras declarações, quando o imposto é recolhido, o que depende de terceiros. 5. Observe se ele trata do depois. Encerrar a partilha deixando o mesmo patrimônio exposto ao próximo evento sucessório é resolver metade do problema, tema de planejamento sucessório.
O inventário é a fase reativa da sucessão. A que dá margem de escolha é a anterior, quando ainda é possível organizar a titularidade dos bens e definir governança. Os fundamentos do procedimento estão em inventário: o que é, tipos e como funciona.
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual. Cada caso tem particularidades que exigem análise específica.
Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 18.881. Sócio-fundador da WF Advogados, com atuação em Direito Tributário, Bancário e Patrimonial/Sucessório desde 1999. Uberlândia/MG.
Perguntas frequentes
Herdeiro menor obriga inventário judicial?
Não necessariamente desde a Resolução CNJ 571/2024. A escritura é admitida quando o quinhão do menor ou incapaz é pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e há manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação, o caso vai ao juízo competente.
Com testamento, ainda é preciso ir ao judiciário?
Em parte. A partilha pode ser feita por escritura pública, mas depende de autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado. Constatada disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O artigo 611 do Código de Processo Civil prevê a instauração em dois meses contados da abertura da sucessão, com conclusão nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. A legislação estadual costuma prever multa pelo recolhimento intempestivo do ITCMD.
Imóveis em estados diferentes exigem mais de um inventário?
Não. O inventário é único e corre no foro do domicílio do falecido no Brasil, conforme o artigo 48 do Código de Processo Civil. O que se reparte é o imposto: o ITCMD sobre imóveis cabe ao estado da situação do bem, e sobre bens móveis, títulos e créditos ao estado onde o falecido era domiciliado.
Quais são os componentes de custo de um inventário?
O ITCMD, as custas judiciais ou os emolumentos notariais e registrais, as certidões exigidas e as avaliações de bens. O peso entre eles varia conforme a via adotada, os estados envolvidos e a composição do acervo.