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Prazo para abrir inventário: os 60 dias, a multa do ITCMD e o que o atraso custa

Por Dr. Wendel Ferreira Lopes, OAB/MG 18.881 · Publicado em 28 de jul. de 2026

Capa do artigo sobre o prazo para abrir inventário, a contagem a partir do falecimento e as consequências do atraso para os herdeiros — WF Advogados.

Prazo para abrir inventário: os 60 dias, a multa do ITCMD e o que o atraso custa

Resposta rápida: o prazo para abrir inventário é de dois meses contados da data do falecimento, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil. Perder o prazo não invalida o inventário nem tira direito de herdeiro, mas aciona o custo tributário: a legislação estadual do ITCMD pune o atraso, e em patrimônio relevante a multa vira cifra de cinco a seis dígitos.

Um empresário morre em fevereiro. Deixa duas empresas em operação, participação em holding, três imóveis urbanos, uma fazenda arrendada e carteira de investimentos. A família, compreensivelmente, não quer discutir papel no mês seguinte ao velório. Em setembro alguém procura o escritório porque o banco travou a conta da pessoa jurídica e o arrendatário parou de pagar por não saber a quem pagar. Nesse ponto o prazo do artigo 611 venceu há cinco meses.

O atraso quase nunca vem de descuido. Vem de luto, de divergência entre herdeiros ou da suposição de que não há pressa. O problema é que a lei processual e a lei tributária contam prazos diferentes, e só uma delas cobra dinheiro por atraso.

O prazo do artigo 611 do CPC: dois meses para instaurar, doze para concluir

O artigo 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) determina que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Abertura da sucessão é a data do óbito, não a data em que a família se organizou para tratar do assunto.

Na esfera processual esse é prazo impróprio: descumpri-lo não gera nulidade nem extingue direito de herdeiro. A sanção está na legislação tributária de cada estado, competência que o Supremo Tribunal Federal assentou na Súmula 542: não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

O prazo que custa dinheiro é o do ITCMD

O prazo cuja perda gera multa não é necessariamente o de protocolar o inventário. Em alguns estados é o de requerer; em outros, o de pagar o imposto. Como o escritório atua a partir de Uberlândia e de Ribeirão Preto, tratamos aqui das duas legislações que mais recebemos.

Minas Gerais: a contagem que importa é a do pagamento

Minas já teve multa específica para quem não requeresse o inventário no prazo. O artigo 27 da Lei estadual 14.941/2003 previa esse acréscimo e foi revogado pela Lei estadual 17.272, de 2007. Não existe hoje, na lei mineira, penalidade autônoma pelo simples fato de o inventário não ter sido protocolado.

O atraso, ainda assim, não sai de graça. O artigo 13, inciso I, da mesma lei manda pagar o ITCD causa mortis em cento e oitenta dias contados da abertura da sucessão. Vencido o prazo, incide a multa do artigo 22 sobre o imposto devido, que chega a 12% depois do sexagésimo dia de atraso, e sobe a 50% de revalidação havendo ação fiscal. Como a alíquota mineira é única, de 5% (artigo 10), a conta cresce na proporção do acervo. Para dimensionar o imposto do seu caso, use a calculadora de ITCMD em Minas Gerais.

São Paulo: a multa está atrelada ao ato de requerer

A lei paulista escolheu o caminho oposto. O artigo 21, inciso I, da Lei estadual 10.705/2000 determina que, no inventário e no arrolamento não requeridos dentro de sessenta dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa de 10%; se o atraso exceder cento e oitenta dias, a multa é de 20%. A alíquota paulista é de 4% (artigo 16, na redação da Lei 10.992/2001).

AspectoMinas Gerais (Lei 14.941/2003)São Paulo (Lei 10.705/2000)
Multa por não requerer o inventárioNão há: art. 27 revogado pela Lei 17.272/200710% se não requerido em 60 dias; 20% se o atraso exceder 180 dias (art. 21, I)
Prazo de pagamento do imposto180 dias da abertura da sucessão (art. 13, I)30 dias após a homologação do cálculo, limitado a 180 dias da abertura (art. 17)
Multa pelo atraso no pagamento0,15% ao dia até o 30º dia; 9% do 31º ao 60º; 12% após o 60º; 50% de revalidação havendo ação fiscal (art. 22)Acréscimos e juros na forma da legislação estadual
Alíquota vigente5% (art. 10)4% (art. 16)

O que o atraso custa em um espólio de sete dígitos

Tome um exemplo ilustrativo, hipotético e sem correspondência com caso concreto: um espólio em Minas com base de cálculo apurada em R$ 4 milhões, entre imóveis e quotas de sociedade limitada. O imposto pela regra vigente fica em torno de R$ 200 mil, e a multa de 12% aplicável depois do sexagésimo dia de atraso representa cerca de R$ 24 mil. Em São Paulo, um espólio de R$ 6 milhões geraria imposto próximo de R$ 240 mil, e a multa de 20% do artigo 21 beira R$ 48 mil. A penalidade é percentual, então acompanha o tamanho do patrimônio, e o custo não para no imposto: entram custas ou emolumentos, certidões, avaliação de imóveis e de participações societárias, e regularizações pendentes.

O custo silencioso costuma ser o maior. Enquanto o espólio não se resolve, o herdeiro não vende, não dá em garantia, não integraliza em holding, e o exercício do direito de voto das quotas do falecido fica em zona cinzenta na empresa familiar. É esse travamento, e não a multa, que costuma provocar o telefonema. Sobre a condução, vale ver o que faz um advogado de inventário.

Quando a multa já foi lançada

A Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal enuncia que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo, e daí se sustenta que não há mora enquanto a base não estiver definida. A tese chega aos tribunais estaduais com regularidade, inclusive em inventários extrajudiciais, onde se discute qual ato marca o início do procedimento para fins de contagem: a escritura de nomeação de inventariante ou a de partilha. O desfecho depende da legislação estadual, da via escolhida e da documentação, e não há garantia de êxito. O erro mais comum que vemos, porém, é o oposto do que se imagina: não é o contribuinte que discute demais, é o que recolhe tudo automaticamente, com multa, sem que ninguém tenha conferido o termo inicial adotado pelo Fisco nem a avaliação atribuída aos bens.

Prazo perdido: por onde começar

1. Reúna a documentação. Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidão de casamento com averbação do regime de bens e prova de propriedade de cada ativo. 2. Verifique a existência de testamento nas centrais notariais: essa consulta define a via possível. 3. Levante o acervo real, inclusive o passivo: financiamentos, avais e dívidas tributárias da pessoa física. 4. Escolha a via. O CPC determina o inventário judicial havendo testamento ou interessado incapaz, mas a Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ 35/2007 para admitir a escritura pública nas duas hipóteses, sob requisitos. Os ritos estão em inventário: o que é, tipos e como funciona. 5. Apure o imposto com avaliação técnica. A base é o valor de mercado, e a avaliação de quotas e de imóveis rurais é onde mais se ganha ou se perde. Sobre a titularidade do encargo, veja quem paga o ITCMD no inventário. 6. Confira os acréscimos antes de recolher: termo inicial adotado, alíquota e eventual isenção estadual.

A prevenção que dispensa a corrida

Todo o problema descrito acima nasce de uma decisão que não foi tomada em vida. Quem organiza a sucessão antes leva a discussão para um momento em que há tempo e serenidade, e não sessenta dias depois de um enterro. Os instrumentos se combinam: a holding familiar, a doação de quotas com reserva de usufruto, o testamento como peça de coordenação, o acordo de sócios que define a governança da empresa após o falecimento do fundador e a previsão de liquidez para o imposto, lembrando que o capital de seguro de vida não se considera herança para todos os efeitos de direito (artigo 794 do Código Civil). As alternativas estão em planejamento sucessório.

Para famílias com empresa, patrimônio multiativo e segunda geração já formada, esse é o escopo do programa POPP 65+ da WF Advogados: estruturar a transmissão com antecedência e reduzir o inventário futuro a um ato de formalização.


Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual. Cada caso tem particularidades que exigem análise específica.

Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 18.881. Sócio-fundador da WF Advogados, com atuação em Direito Tributário, Bancário e Patrimonial/Sucessório desde 1999. Uberlândia/MG.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para abrir inventário?

Dois meses contados da abertura da sucessão, isto é, da data do falecimento (artigo 611 do CPC). O mesmo artigo prevê a conclusão nos doze meses subsequentes e permite ao juiz prorrogar ambos os prazos.

O que acontece se o inventário for aberto depois do prazo?

Ele continua possível e nenhum herdeiro perde direito. O efeito é tributário: a legislação estadual do ITCMD pune o atraso, competência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 542.

Qual é a multa por atraso no inventário em Minas Gerais?

Minas não tem multa autônoma por não requerer o inventário: o artigo 27 da Lei 14.941/2003 foi revogado pela Lei 17.272/2007. O custo vem do atraso no pagamento, devido em cento e oitenta dias da abertura da sucessão (artigo 13, I). Vencido o prazo, o artigo 22 prevê 0,15% ao dia até o trigésimo dia, 9% do trigésimo primeiro ao sexagésimo e 12% depois disso.

E em São Paulo, qual é a multa?

O artigo 21, inciso I, da Lei 10.705/2000 fixa acréscimo de 10% quando o inventário ou arrolamento não é requerido em sessenta dias da abertura da sucessão, e de 20% quando o atraso excede cento e oitenta dias.

A multa incide sobre a herança ou sobre o imposto?

Sobre o imposto devido. Num espólio com base de R$ 4 milhões em Minas, o imposto de 5% ficaria em torno de R$ 200 mil, e é sobre esse valor que os percentuais incidem.

Dá para discutir a multa já lançada?

É possível examinar o lançamento. A Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal enuncia que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo, e daí se extrai o argumento de que não há mora antes da definição da base. A viabilidade depende da legislação estadual, da via adotada e da documentação.

Com herdeiro menor ou testamento ainda é obrigatório o inventário judicial?

Não necessariamente. A Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ 35/2007 e admitiu a escritura pública nessas hipóteses sob condições: com interessado menor ou incapaz, o quinhão ou a meação deve ser pago em parte ideal de cada bem inventariado, com manifestação favorável do Ministério Público; havendo testamento, todos devem ser capazes e concordes, representados por advogado, com autorização judicial transitada em julgado.